Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Liberdade condicional
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
Mesmo que o arguido tenha confessado integralmente os factos para tentar demonstrar o seu arrependimento e não tenha antecedentes criminais em Macau, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer diminuir a pena já aplicada pelo Tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de droga, uma vez que, nomeadamente, são muito prementes as exigências da prevenção deste crime, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
Despacho de arquivamento.
Reclamação.
Prazo para o pedido de abertura da instrução.
1. Perante um “despacho de arquivamento” do Ministério Público pode o interessado reagir de duas formas: ou requer a abertura da instrução no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, (cfr., art. 270°, n.° 2), ou opta pelo “controlo hierárquico” de tal decisão, reclamando (nos termos do art. 259°, n.° 4) para o superior hierárquico imediato do autor do dito despacho de arquivamento, podendo ainda, após indeferimento desta sua reclamação, e no mesmo prazo de 15 dias a contar da sua notificação pedir a abertura da instrução; (cfr., o cit. Art. 270°, n.° 2).
2. Sendo o pedido extemporâneo, é o mesmo de rejeitar.
