Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 602/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Direito de preferência
      Arrendamento para exercício de profissão liberal
      Sucessão de leis no tempo: Lei aplicável

      Sumário

      I- Ainda que um contrato de arrendamento seja nulo ao abrigo do Decreto n. 43525, de 7/03/61, em virtude de inobservância de forma legal, ele seria convalidado, dentro de certos condicionalismos, segundo a Lei n. 12/95/M, de 14/08.

      II- Tendo um contrato de arrendamento para o exercício de profissão liberal sido celebrado sob o império do Decreto n. 43525, a venda do arrendado só conferirá direito de preferência ao arrendatário se o diploma legal vigente ao tempo da alienação o previr.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 561/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de viação

      Sumário

      Não tendo sido possível aos autores demonstrar a culpa, nem exclusiva, nem concorrencial, do condutor do veículo pesado e, por outro lado, tendo sido obtida prova de que o acidente se deveu exclusivamente a culpa de um dos condutores, por não ter respeitado o dever de cedência de passagem a veículo que circulava em estrada com prioridade, violando o disposto nos arts. 14º, n.1, do Código da Estrada e 4º, n.s 1 e 2, al. f) e 9º, n.1, 2 e 6, alínea b), do Regulamento do Código da Estrada, afastada fica a possibilidade da responsabilidade pelo risco.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 691/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de trabalho
      Presunção legal
      Incapacidade temporária
      Incapacidade permanente

      Sumário

      1. A presunção é uma operação lógica, feita pela lei ou pelo julgador que, de acordo com o vínculo de causalidade que liga uns com os outros acontecimentos, naturais ou humanos, deduz de um facto já conhecido a existência de um outro facto que não é conhecido.

      2. As presunções juris tantum constituem a regra, ao passo que as presunções juris et de jure a excepção.

      3. Se, decorrido o período de 24 meses a que se refere o artº 49º/1 do Decreto-Lei nº 40/95/M, persistir a incapacidade por não verificação da cura clínica, essa incapacidade ainda continua a ser tida por temporária, não se extinguindo consequentemente o direito à indemnização por incapacidade temporária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2011 823/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      Revisão de sentença
      Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      3- É de confirmar a decisão proferida pela Conservatória de Registo Civil em Portugal que decreta o divórcio por mútuo consentimento, desde que não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2011 269/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira