Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Direito de preferência
Arrendamento para exercício de profissão liberal
Sucessão de leis no tempo: Lei aplicável
I- Ainda que um contrato de arrendamento seja nulo ao abrigo do Decreto n. 43525, de 7/03/61, em virtude de inobservância de forma legal, ele seria convalidado, dentro de certos condicionalismos, segundo a Lei n. 12/95/M, de 14/08.
II- Tendo um contrato de arrendamento para o exercício de profissão liberal sido celebrado sob o império do Decreto n. 43525, a venda do arrendado só conferirá direito de preferência ao arrendatário se o diploma legal vigente ao tempo da alienação o previr.
Acidente de viação
Não tendo sido possível aos autores demonstrar a culpa, nem exclusiva, nem concorrencial, do condutor do veículo pesado e, por outro lado, tendo sido obtida prova de que o acidente se deveu exclusivamente a culpa de um dos condutores, por não ter respeitado o dever de cedência de passagem a veículo que circulava em estrada com prioridade, violando o disposto nos arts. 14º, n.1, do Código da Estrada e 4º, n.s 1 e 2, al. f) e 9º, n.1, 2 e 6, alínea b), do Regulamento do Código da Estrada, afastada fica a possibilidade da responsabilidade pelo risco.
Acidente de trabalho
Presunção legal
Incapacidade temporária
Incapacidade permanente
1. A presunção é uma operação lógica, feita pela lei ou pelo julgador que, de acordo com o vínculo de causalidade que liga uns com os outros acontecimentos, naturais ou humanos, deduz de um facto já conhecido a existência de um outro facto que não é conhecido.
2. As presunções juris tantum constituem a regra, ao passo que as presunções juris et de jure a excepção.
3. Se, decorrido o período de 24 meses a que se refere o artº 49º/1 do Decreto-Lei nº 40/95/M, persistir a incapacidade por não verificação da cura clínica, essa incapacidade ainda continua a ser tida por temporária, não se extinguindo consequentemente o direito à indemnização por incapacidade temporária.
Revisão de sentença
Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- É de confirmar a decisão proferida pela Conservatória de Registo Civil em Portugal que decreta o divórcio por mútuo consentimento, desde que não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à sua revisão.
