Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Nulidade processual
Arguição da nulidade
Recurso
1. Entende-se por nulidade a ilegalidade por inobservância do formalismo processual prescrito na lei, ou por prática de um acto processual proibido ou por omissão de um acto prescrito na lei. Ou seja, é o caso em que por trás da ilegalidade cometida foi praticado ou omitido um acto, mas o tribunal não chegou a pronunciar-se expressamente sobre a legalidade do acto ou da omissão.
2. Dos despachos cabe recurso para o Tribunal superior e das nulidades cabe arguição perante o Tribunal a quo onde foi cometida a pretensa ilegalidade processual.
- Aquisição por usucapião
- Artº 7º da Lei Básica
- Não foi feita prova de o terreno em causa ter a natureza de propriedade privada, ou o seu domínio útil ter integrado naquele regime, o mesmo não é passível de aquisição por usucapião face ao disposto do artº 7º da Lei Básica da RAEM.
- Denúncia do contrato de arrendamento
- Compropriedade
- Se a lei exige que o contrato de arrendamento por um prazo igual ou inferior a 6 anos depende do acordo dos comproprietários que representam mais de metade do valor da coisa (artº 972º, nº 1 do C.C.), a mesma regra deve também aplicar-se no caso de denúncia, uma vez que a celebração e a denúncia são actos da mesma natureza (actos de administração ordinária, para arrendamento não superior a 6 anos), pelo que não faria sentido só exigir maioria na primeira e deixaria de precisar na última.
Reforma de acto
Cessação sem causa justa da relação contratual
Fundamentação
I- Se, na sequência de uma impugnação administrativa, o autor do acto impugnado produzir uma nova decisão administrativa a que chama de reforma, pouco importa o “nomen iuris” que lhe foi dado, se, na verdade, ela se apresenta com uma dispositividade totalmente diferente em relação ao anterior.
II- O erro na designação dada pelo autor do novo acto não traduz, por isso, um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.
III- Quando numa cláusula contratual é permitida a cessação do contrato com justa causa (com a condição de a situação de facto revelar comportamento doloso do trabalhador que, de acordo com as regras da boa fé, tornem insustentável a manutenção da relação contratual) e também a permite sem dependência dessa justa causa (sem qualquer condição que não seja a obrigação de indemnizar o trabalhador pelo montante das remunerações vincendas até final do contrato), querendo a entidade empregadora accioná-la nesta segunda vertente, não tem que invocar razões para pôr termo ao contrato.
IV- Ora, se a cessação sem justa causa não implica a invocação expressa de fundamentos, não pode ficar em pior situação substantiva a entidade que, apelando a essa 2ª vertente da cláusula, ao mesmo tempo esclarece que põe termo ao contrato por razões de “conveniência de serviço” ou de “gestão de recursos humanos”. O que significa que, por este motivo, não se pode dar por verificado o vício de forma por falta de fundamentação.
