Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Condenação da prestação de facto infungível
- A celebração do contrato prometido é uma prestação de facto infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes. Se uma das partes se recusa a assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação.
- A única forma que se concebe juridicamente para impor o cumprimento coercivo da promessa de venda é a sua execução em espécie (execução específica), obtendo-se assim sentença que vale pelo contrato prometido (o tribunal substitui-se ao faltoso, colmatando a sua conduta omissiva, e declara feita a venda).
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Atenuação especial.
Medida da pena
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65° a teoria da margem de liberdade, segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Acidente de viação.
Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
1. Provado estando que a ofendida de um acidente de viação ainda precisa de tratamento, e apurado não estando o quantum do mesmo, adequada é a decisão no sentido da condenação da demandada em quantia que oportunamente se vier a liquidar em sede de execução de sentença; (cfr., art. 569°, n.° 2 do C.P.C.M.).
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
Não se devem fixar “montantes miserabilistas” devendo-se também evitar “enriquecimentos injustificados.
Crime de “dano” e de “ofensa simples à integridade física”.
Acusação particular.
Legitimidade do Ministério Público.
Concurso de crimes.
Dispensa de pena.
1. Para que o crime de “dano” p. e p. pelo art. 206° do C.P.M. seja um “crime particular” não basta que o prejuízo causado seja de “valor diminuto”, (não superior a MOP$500.00), pois que nos termos do seu n.° 4 “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 201° e 203°”, sendo assim necessário para tal qualificação atentar no disposto neste último preceito, ou seja, que o agente seja “cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau da vítima, ou com ela viva em condições análogas às dos cônjuges”, ou que a coisa danificada seja (de valor diminuto) e “destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa referida na alínea anterior”.
2. Assim, e ainda que a coisa danificada tenha valor diminuto, e não se verificando as restantes “circunstâncias” enunciadas no número anterior, bastante é a queixa do ofendido para ter o Ministério Público legitimidade para o seu procedimento criminal.
