Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– alçada do tribunal
– processo de contravenção laboral
– art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– decisão condenatória civil
– não admissão do recurso
Sendo o montante total por que vinha condenada civilmente a ora arguida empregadora recorrente inferior à metade da alçada do tribunal recorrido, e não estando em causa nos presentes autos emergentes de um processo de contravenção laboral a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. O art.o 110.o, n.o 2, segunda parte, do Código de Processo do Trabalho), é inadmissível o recurso da recorrente que pretende apenas a revogação da decisão condenatória civil.
– juiz de instrução criminal
– art.o 273.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 274.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– indeferimento de diligências instrutórias
– indeferimento do interrogatório do arguido
– acto dependente da livre resolução do tribunal
– irrecorribilidade da decisão
O art.o 273.o, n.o 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) reza que “O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo…”, enquanto segundo o art.o 274.o, n.o 2, do mesmo Código, “O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar”.
2. Durante a fase processual de instrução, o juiz não está vinculado à admissão das provas oferecidas pelos sujeitos processuais e é pelo seu critério que se terá de ajuizar se determinada diligência instrutória é ou não relevante, sendo irrecorrível a decisão que proferir a esse propósito. Significa isto que tal matéria se encontra confiada legalmente ao seu prudente arbítrio, configurando a respectiva decisão um acto dependente da livre resolução do tribunal e, nessa medida, insusceptível de recurso.
3. Assim sendo, caso entenda desnecessário o interrogatório do arguido solicitado por este, pode o juiz de instrução indeferir esse interrogatório, à luz do poder conferido pelo art.o 273.o, n.o 2, do CPP.
4. Na verdade, dirigindo, disciplinando e orientando a instrução, o juiz de instrução deverá não só indeferir aquelas diligências que considere manifestamente dilatórias e impertinentes, como também recusar mesmo o interrogatório do arguido (ainda que solicitado), quando tal se revele de manifesta inutilidade e irrelevância.
Recurso
Início do prazo.
1. Fora das situações de “revelia consentida”, (cfr., art. 315°, n.° 2 e 3 do C.P.P.M.), o defensor do arguido não pode interpor recurso em seu nome antes deste ser pessoalmente notificado da decisão objecto do recurso.
2. Sendo o recurso prematuro, dele não se põe conhecer.
