Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– erro notório na apreciação da prova
– regime de prova
– relatórios periódicos
– pena suspensa
– falta de colaboração
– plano de acompanhamento
1. Não se divisa qualquer erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido, se o facto dado por provado no seu acórdão ora impugnado não está incompatível com a imagem global da situação do condenado recorrente relatada nos relatórios periódicos do regime de prova então submetidos pela entidade responsável à consideração do Tribunal até antes da emissão desse aresto.
2. A provada imensa falta de colaboração pelo recorrente ao plano de acompanhamento traçado por pessoal técnico responsável no período do regime de prova constitui motivo para a não manutenção da suspensão da execução da pena de prisão então aplicada na decisão condenatória.
- Aquisição por usucapião
- Sem o registo da titularidade do prédio, a simples existência do registo da hipoteca não pode implicar necessariamente a existência de um direito de propriedade validamente constituído.
- Não foi feita prova de o terreno em causa ter a natureza de propriedade privada, ou o seu domínio útil ter integrado naquele regime, o mesmo não é passível de aquisição por usucapião face ao disposto do artº 7º da Lei Básica da RAEM.
- Embargo de obra nova
- Legalização da obra embargada
- Indemnização dos danos não patrimoniais
- O embargo de obra nova, tanto judicial como extrajudicial, é uma providência cautelar especificada que consiste em suspender imediatamente a obra ilegal, e que não obsta ao dono da obra proceder à legalização da mesma.
- Nos termos do nº 1 do artº 489º do C.C. de Macau, só há lugar a indemnização dos danos não patrimoniais quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- Se não haver factos que permitem apurar a gravidade dos danos morais, nunca pode haver lugar a respectiva indemnização.
- Cláusula compromissória; tribunal arbitral
- Contrato a favor de terceiro
A cláusula compromissória de recurso a um Tribunal arbitral estabelecida num contrato entre o empregador e uma empresa prestadora de serviços e de fornecimento de mão de obra não pode reger a relação jurídico-laboral entre o patrão e o empregado no caso de litígio laboral, se não aceite por este com a virtualidade para dirimir o conflito surgido no âmbito do contrato de trabalho entre ambos celebrado.
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– revogação da pena suspensa
– arguida toxicodependente
– internamento voluntário para tratamento de toxicodependência
– violação grosseira da promessa de internamento
A violação, de modo grosseiro, no período de manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, do dever então assumido pela própria arguida em tom de promessa perante o Juiz a quo, de ficar internada voluntariamente em estabelecimento próprio para tirar a sua toxicodependência, já revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que deve ser revogada a suspensão nos termos do art.o 54.o , n.o 1, alínea a), do Código Penal de Macau.
