Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 265/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Falta de fundamentação
      - Expressão deficiente
      - Deficit de instrução
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Indícios

      Sumário

      1. A exigência da fundamentação se traduz em requisito formal do acto administrativo, de modo a ser exigível uma fundamentação expressa, clara, suficiente e sem contradição.
      2. Qualquer obscuridade ou contradição que se verifica no acto administrativo equiparará à falta de fundamentação.
      3. E admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, mesmo parcial até essencialmente, expressa e inequívoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto.
      4. Tendo embora a ideia do acto decisivo sido mal expressada, não se dá por relevante este deficiência quando, por um lado do contexto se faz compreender o sentido do acto, por outro a particular não invocou esse deficiência e deu por percebido o sentido da decisão.
      5. Não se verifica a falta de fundamentação quando a proposta que integra o acto decisivo afigura-se formalmente fundamentada, embora com expressão sucinta, com a qual o acto final se referiu integralmente.
      6. Já se trata do mérito da decisão bem assim a sua correcção, for a da alcance da falta de fundamentação formal, o saber se os fundamentos deste acto são correctos e adequados.
      7. Só existe erro nos pressupostos de facto e portanto, violação de lei, quando o órgão dá como verificados factos que realmente não ocorreram, independentemente da vinculação dos pressupostos ou da discricionariedade da escolha dos pressupostos.
      8. É um poder discricionário o conferir ou não o estatuto de refugiados nos termos do artigo 20º da Lei 1/2004.
      9. Verifica-se um vício de forma quando a entidade recorrida não fazia constar dos autos os elementos fácticos ou indiciários com base dos quais foram os factos consignados por assentes.
      10. Quando, por um lado, dos autos não demonstram minimamente os elementos indiciários que comprovam as afirmações tomadas pela entidade recorrida, por outro, o que existe nos autos só os elementos que todos apontam para sentido contrário às confirmações tiradas pela entidade recorrida, verifica-se um deficit de instrução pela forma a poder aferir o erro nos pressupostos de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 453/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 283/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Regulação do poder paternal
      Momento da decisão
      Jurisdição voluntária
      Liberdade da decisão
      Poder do Tribunal de recurso
      Manifesta inadequação
      Dever de alimentos
      Situação económica

      Sumário

      1. A lei impõe uma obrigação de regular o exercício do poder paternal, de harmonia com a regra da protecção dos interesses do menor, sempre que se encontra a situação em que os pais do menor não podem exercer esse poder nos termos do artigo 1739º nº 1 do Código Civil, basta uma situação em que os pais do menor se encontram separados de facto.
      2. Com a disposição no artigo 114° do D.L. nº 65/99/M, a lei nunca impedir o pedido de regulação do poder paternal antes da transição da sentença que dissolve a relação matrimonial entre os pais do menor.
      3. Mesmo na pendência do processo do divórcio, a regulação do poder paternal pode ser requerida por qualquer dos pais do menor, ou decidida pelo Tribunal, em qualquer momento, nos termos do disposto no artigo 957° do Código de Processo Civil.
      4. Como está provado nos autos, os pais encontravam-se separados de facto desde 2008, por isso, estamos perante a situação em que carece manifestamente a fixação do exercício do poder paternal, ao abrigo da protecção dos interesses do menor.
      5. O critério de julgamento dos processos de jurisdição voluntária rege-se nos termos de que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.
      6. Para a decisão da regulação do poder paternal, a sentença é sempre proferida de harmonia com o interesse do menor.
      7. Em termos da regra aplicável ao processo de jurisdição voluntária, o que temos de dizer é que o tribunal pode sempre decidir por ser conveniente e oportuno os alimentos a pagar por um dos pais no qual não fica confiado o menor, mesmo que as partes não tenha pedido, se assim conformar com o interesse do menor.
      8. O tribunal tem sempre liberdade de decidir o destino do menor, de fixar o regime de visita e da administração dos bens do menor, até poder ser o menor confiado à guarda de terceira pessoa ou de instituição adequada. Esta liberdade do tribunal só pode ser censurada pelo tribunal de recurso no caso da manifesta injustiça e desequilibrada.
      9. Afigura-se ser manifestamente inadequada a fixação dos alimentos a dois filhos no montante total de MOP$2600, a cargo da mãe que não exercer o poder paternal, enquanto se demonstra dos autos que a mesma auferia o rendimento mensal apenas MOP$3000.
      10. O requerente invocou, os factos, da falta ou insuficiência da capacidade económica da requerida para a cuidado e alimentar os menores deveria este facto ser dado por relevante pata a consideração da fixação dos alimentos filhos a pagar pela requerida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 435/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      prescrição
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 434/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong