Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 171/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – recusa do registo de marca
      – art.o 199.o, n.o 1, alíneas b) e c), do RJPI
      – COTAI CENTRAL MALL

      Sumário

      1. O art.o 199.o, n.o 1, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI) reza que não são susceptíveis de protecção: … b) os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; c) os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
      2. No caso dos autos, sendo a marca registanda constituída pelas palavras “COTAI CENTRAL MALL”, as quais, no seu conjunto, podem servir no comércio para designar a proveniência geográfica de produtos ou prestação de serviço (já que elas significam na linguagem corrente alameda central de COTAI, sendo a expressão COTAI a consabida forma de expressão abreviada da faixa de aterro entre Coloane e Taipa), as mesmas palavras não são efectivamente susceptíveis de protecção nos termos da alínea b) do n.o 1 do art.o 199.o do RJPI.
      3. Outrossim, o registo dessa marca pode ser mesmo recusada com fundamento na alínea c) do n.o 1 do art.o 199.o do RJPI, porquanto as três indicações que a constituem (i.e. “COTAI”, “CENTRAL” e “MALL”) já se tornaram, antes da apresentação do pedido de registo, usuais na linguagem corrente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 59/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução específica do contrato promessa de compra e venda

      Sumário

      - Não tendo as Rés obrigado a celebrarem o contrato de compra e venda com a Autora, nunca pode proceder o seu pedido da execução específica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 254/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2011 80/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Decreto-Lei n.o 5/91/M
      – Lei n.o 17/2009
      – tráfico ilícito de estupefaciente
      – detenção de estupefaciente para consumo pessoal
      – consumo ilícito de estupefaciente
      – detenção indevida de utensilagem
      – bem jurídico
      – concurso efectivo
      – punição do acto preparatório
      – art.o 20.o do Código Penal

      Sumário

      1. Entre o crime de tráfico de estupefaciente e o crime de detenção de estupefaciente para consumo pessoal, respectivamente previstos nos art.os 8.o, n.o 1, e 23.o, alínea a), do então Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, não há concurso aparente, mas sim concurso efectivo (real), porquanto são diferentes os bens jurídicos que se procura tutelar com a incriminação e punição das condutas de tráfico de estupefaciente, por um lado, e, por outro, de detenção de estupefaciente para consumo pessoal.
      2. De facto, o bem jurídico primordialmente em causa no tipo legal de tráfico de estupefaciente é a saúde pública, enquanto o bem jurídico em questão no tipo legal de detenção de estupefaciente para consumo pessoal é a saúde individual do próprio agente detentor e também consumidor de droga.
      3. Entendimento jurídico das coisas esse que se aplica mutatis mutandis aos crimes de tráfico ilícito de estupefaciente e de consumo ilícito de estupefaciente, respectivamente previstos nos art.os 8.o, n.o 1, e 14.o da actual Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, por a descrição destes dois tipos legais de crime ser aí feita, aliás, em termos semelhantes aos dos art.os 8.o, n.o 1, e 23.o, alínea a), do anterior Decreto-Lei n.o 5/91/M.
      4. Pela mesma diferenciação do bem jurídico em causa, entre o crime de tráfico ilícito de estupefaciente e o crime de detenção indevida de utensilagem, respectivamente previstos nos art.os 8.o, n.o 1, e 12.o desse Decreto-Lei n.o 5/91/M, e actualmente, em termos homólogos, nos art.os 8.o, n.o 1, e 15.o da Lei n.o 17/2009, também não há concurso aparente, mas sim concurso efectivo (real).
      5. Por fim, entre o crime de detenção de estupefaciente para consumo pessoal do art.o 23.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 5/91/M (ou o crime de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009) e o crime de detenção indevida de utensilagem do art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 5/91/M (ou o crime de detenção indevida de utensílio do art.o 15.o da Lei n.o 17/2009), igualmente só há concurso efectivo (real), isto porque embora em ambos os tipos legais esteja em causa um mesmo bem jurídico, qual seja, a saúde individual do próprio agente detentor de substância estupefaciente ou de utensilagem, é letra expressa do Decreto-Lei n.o 5/91/M (ou da Lei n.o 17/2009) incriminar, de maneira autónoma ou independente, essas duas condutas – a conduta de detenção de estupefaciente para consumo pessoal e a conduta de detenção indevida de utensilagam para consumo de estupefaciente – como sendo actos preparatórios do consumo, a final, de substância estupefaciente (veja-se o art.o 20.o do Código Penal de Macau).
      6. É de notar que o acto de detenção ilícita de estupefaciente para consumo pessoal também é abrangido no tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, pelo que esse acto de detenção para consumo também é aí punível como sendo um acto preparatório de consumo de estupefaciente, se bem que em alternativa da punibilidade do acto final de consumo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2011 203/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto de valor elevado
      – furto qualificado
      – art.o 198.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – atenuação especial da pena
      – confissão parcial dos factos
      – art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
      – detenção em flagrante delito
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      1. Sendo muito prementes as necessidades de prevenção geral do crime de furto de valor elevado praticado por pessoas estrangeiras em Macau em co-autoria, não é de dar preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão, embora esse tipo legal de furto qualificado seja punível nos termos do art.o 198.o, n.o 1, alinea a), do Código Penal de Macau (CP) com multa ou prisão.
      2. Se não confessaram sequer integralmente os factos, os arguidos não conseguem demonstrar convincentemente que já estão a sentir autêntico remorso da prática do crime, pelo que independentemente do consabido carácter não automático da activação do mecanismo de atenuação especial da pena a que allude o n.o 1 do art.o 66.o do CP, não se mostra plausível a tese deles de existência da circunstância da alínea c) do n.o 2 desse artigo.
      3. A confissão parcial dos factos por parte dos arguidos então detidos em flagrante delito, não releva muito para efeitos de redução da sua pena.
      4. Não é de suspender a execução da pena aplicada ao crime de furto qualificado referido, cometido por pessoas estrangeiras em co-autoria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo