Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 297/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – recusa do registo de marca
      – art.o 199.o, n.o 1, alíneas b) e c), do RJPI
      – COTAI CENTER

      Sumário

      1. O art.o 199.o, n.o 1, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI) reza que não são susceptíveis de protecção: … b) os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; c) os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
      2. No caso dos autos, sendo a marca registanda constituída pelas palavras “COTAI CENTER”, as quais, no seu conjunto, podem servir no comércio para designar a proveniência geográfica de produtos ou prestação de serviço (já que elas significam na linguagem corrente Centro de COTAI, sendo a expressão COTAI a consabida forma de expressão abreviada da faixa de aterro entre Coloane e Taipa), as mesmas palavras não são efectivamente susceptíveis de protecção nos termos da alínea b) do n.o 1 do art.o 199.o do RJPI.
      3. Outrossim, o registo dessa marca pode ser mesmo recusada com fundamento na alínea c) do n.o 1 do art.o 199.o do RJPI, porquanto as duas indicações que a constituem (i.e. “COTAI” e “CENTER”) já se tornaram, antes da apresentação do pedido de registo, usuais na linguagem corrente.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 456/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.o 383.o do Código Civil
      – força probatória da perícia
      – erro de julgamento de factos

      Sumário

      1. Não cometeu o Tribunal a quo qualquer erro no julgamento da matéria de facto, se o resultado do julgamento de factos a que chegou esse Tribunal ante os elementos probatórios dos autos não se mostra desrazoável à luz das experiências da vida humana ou aos olhos de qualquer homem médio colocado na situação concreta do caso.
      2. Nos termos do art.o 383.o do Código Civil de Macau, “a força probatória da perícia é fixada livremente pelo tribunal”, pelo que a Parte Ré ora Recorrente não podem criticar o Tribunal a quo por este ter fundado a sua livre convicção também no teor do relatório feito por um engenheiro contratado pela Parte Autora, e já não no teor do relatório então subscrito e apresentado pelo próprio Réu destinado a contrariar a posição daquele engenheiro.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 1036/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Preterição de tribunal arbitral

      Sumário

      Tendo um contrato de prestação de serviços sido celebrado entre uma empresa de importação de trabalhadores não residentes e uma outra de apoio às empresas de Macau, qualquer cláusula compromissória que nele estipule convenção arbitral para decidir quaisquer litígios entre as partes, não pode vincular terceiros, designadamente os trabalhadores posteriormente contratados, no que a esta cláusula se refere.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 413/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
      - Licença de maternidade

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
      III- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
      IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      V- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 171/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – recusa do registo de marca
      – art.o 199.o, n.o 1, alíneas b) e c), do RJPI
      – COTAI CENTRAL MALL

      Sumário

      1. O art.o 199.o, n.o 1, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI) reza que não são susceptíveis de protecção: … b) os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; c) os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
      2. No caso dos autos, sendo a marca registanda constituída pelas palavras “COTAI CENTRAL MALL”, as quais, no seu conjunto, podem servir no comércio para designar a proveniência geográfica de produtos ou prestação de serviço (já que elas significam na linguagem corrente alameda central de COTAI, sendo a expressão COTAI a consabida forma de expressão abreviada da faixa de aterro entre Coloane e Taipa), as mesmas palavras não são efectivamente susceptíveis de protecção nos termos da alínea b) do n.o 1 do art.o 199.o do RJPI.
      3. Outrossim, o registo dessa marca pode ser mesmo recusada com fundamento na alínea c) do n.o 1 do art.o 199.o do RJPI, porquanto as três indicações que a constituem (i.e. “COTAI”, “CENTRAL” e “MALL”) já se tornaram, antes da apresentação do pedido de registo, usuais na linguagem corrente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong