Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “homicídio”.
Renovação da prova.
Insuficiência da matéria de facto provado para a decisão.
Falta de fundamentação.
Qualificação jurídica.
Pena.
O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
2. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo,
3. Sendo o recurso de rejeitar, pode a decisão de rejeição integrar o acórdão em que se aprecia o pedido de renovação da prova.
4. Em matéria de fundamentação devem-se afastar-se “perspectivas maximalistas”, e que o facto de não se concordar com a fundamentação exposta numa decisão não implica que se considere a mesma inexistente.
5. Atenta a moldura penal prevista para o crime de “homicídio” – 10 a 20 anos de prisão – sendo evidentes as razões de prevenção criminal, constatando-se que tem o arguido uma personalidade violenta, com tendência para a prática de crimes, não olhando a meios para atingir os fins a que se propõe, e visto que a vítima era a sua companheira que muito fez para salvar a relação que mantinham, excessiva não é a pena de 14 anos de prisão àquele imposta por tal crime.
Crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais.
Erro notório na apreciação da prova.
Tendo o Tribunal formado a sua convicção, no sentido que cometeu o arguido 1 crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais, tendo para tanto apreciado as provas em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, e não tendo violado qualquer regra sobre o valor tarifado das provas, as regras de experiência ou legis artis, evidente é que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.
