Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 515/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “homicídio”.
      Renovação da prova.
      Insuficiência da matéria de facto provado para a decisão.
      Falta de fundamentação.
      Qualificação jurídica.
      Pena.

      Sumário

      O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
      - que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
      - que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
      - que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
      - que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.

      2. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo,

      3. Sendo o recurso de rejeitar, pode a decisão de rejeição integrar o acórdão em que se aprecia o pedido de renovação da prova.

      4. Em matéria de fundamentação devem-se afastar-se “perspectivas maximalistas”, e que o facto de não se concordar com a fundamentação exposta numa decisão não implica que se considere a mesma inexistente.

      5. Atenta a moldura penal prevista para o crime de “homicídio” – 10 a 20 anos de prisão – sendo evidentes as razões de prevenção criminal, constatando-se que tem o arguido uma personalidade violenta, com tendência para a prática de crimes, não olhando a meios para atingir os fins a que se propõe, e visto que a vítima era a sua companheira que muito fez para salvar a relação que mantinham, excessiva não é a pena de 14 anos de prisão àquele imposta por tal crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 445/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      Tendo o Tribunal formado a sua convicção, no sentido que cometeu o arguido 1 crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais, tendo para tanto apreciado as provas em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, e não tendo violado qualquer regra sobre o valor tarifado das provas, as regras de experiência ou legis artis, evidente é que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 934/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 1007/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 1016/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho