Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 425/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 752/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção de divisão de coisa comum
      Contestação
      Reconvenção

      Sumário

      Na acção de divisão de coisa comum é possível que na sua contestação – mesmo que não impugne a divisão em valor – o réu pode deduzir matéria exceptiva ou deduzir reconvenção relativamente às benfeitorias realizadas no bem, nos termos do art. 218º, al. b), do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 502/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 732/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 295/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Contribuição Predial Urbana
      Prédio devoluto
      Oferecimento a arrendamento
      Erro sobre os pressupostos de facto

      Sumário

      I- O art. 19º, nº1, al. f) do Regulamento da Contribuição Predial Urbana permite que o titular do direito possa divulgar o oferecimento ao arrendamento de prédio através da aposição de escrito (cartaz em papel ou em suporte electrónico, por exemplo).

      II- A divulgação não tem que ser feita no próprio local da situação do bem. Por isso é que a lei permite que a publicitação da intenção seja feita por qualquer outro meio (através de publicitação através de agência imobiliária, por exemplo).

      III- Desde que a publicitação contenha os elementos de uma mensagem inequívoca, que revele bem a intenção do anunciante, que não esconda, nem deforme os factos e que cumpra os requisitos de veracidade e identificabilidade, estarão cumpridos os ditames da lei que impõe o oferecimento a arrendamento para que o titular possa beneficiar em termos tributários da situação de prédio devoluto.

      IV- O erro sobre os pressupostos perde autonomia nos casos em que a actividade da Administração é vinculada. Nesse caso, se a Administração pratica uma má decisão com base em pressuposto de facto errado, diz-se que ela violou a lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan