Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Intermediação financeira via internet
1. Para haver intermediação é necessário que a pessoa, singular ou colectiva, execute actos de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário. Financeiro ou cambial, ou aceite ordens dos investidores relativamente a esses valores.
2. A contratação electrónica nesse mundo virtual consuma-se no mais das vezes num simples click. Mas a certeza e a segurança jurídica passa por confirmar que esse click se verificou, não podendo os Tribunais pactuar com uma mera presunção virtual de actividades de intermediação financeira não autorizadas.
3. Essas actividades têm de ser comprovadas e não basta a disponibilização de formulários para actos de investimento poderem ser operados potencialmente pelos consumidores a partir de um dado website para se terem como comprovada actividade de intermediação financeira.
4. Na natureza destes contratos à distância predomina o princípio da aceitação, donde decorre que mesmo a entender-se que a factualidade aponta para uma organização destinada a propor a intermediação financeira esta só se concretiza mediante a aceitação.
5. O princípio da livre apreciação da prova não tem nada a ver com o facto de o Tribunal em sede de recurso poder interpretar os factos diferentemente da entidade administrativa.
- Divórcio
- Separação de facto
- Requisito objectivo
- Requisito subjectivo
- O propósito de não restabelecer a comunião de vida
- Proposição da acção de divórcio
1. É fundamento de divórcio litigioso a separação de facto por dois anos consecutivos.
2. Há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer.
3. O elemento objectivo consiste na divisão do habitat, na falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes; o elemento subjectivo consiste num propósito da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
4. É nitidamente um facto conclusivo que “não existe, pelo menos da parte do A., o propósito da restabelecer a comunhão de vida”.
5. Para a verificação deste requisito, só pode levar em conta os elementos fácticos concretamente acontecido, v.g. as partes não moravam no mesmo tecto; vivia numa outra casa; vivia com outra mulher ou homem, etc.
6. O simples facto de o autor intentar a acção de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido, devendo considerar haver separação de facto quando se verificar o requisito objectivo e o pressu posto de “dois anos consecutivos”.
- Ocupação do terreno
- Usucapião do terreno sem titularidade registada
- Quer no âmbito do Diploma Legislativo nº 651, de 03/02/1940, quer do Diploma Legislativo nº 1679, de 21/08/1963, quer da Lei nº 6/80/M, de 05/07/1980, a ocupação do terreno é sempre documentada por licença.
- A usucapião do domínio útil dos terrenos sem titularidade registada já não é legalmente permitida face ao disposto do artº 7º da Lei Básica da RAEM, a não ser que o domínio útil do mesmo tenha transitado para o regime da propriedade privada antes da entrada em vigor do citado diploma legal
Juízo de Pequenas Causas
Valor da causa
Desistência do pedido
Renúncia abdicativa
I- O art. 1285º, nº1 do CPC é um preceito que se determina por um duplo requisito: o do valor (proémio do nº1) e o dos fins (alíneas a) e b), do nº1).
II- O nº2, ao mandar atender ao valor global da relação jurídica de que emerge o pedido do autor, para efeitos do nº1, e ao manifestar a irrelevância do fraccionamento arbitrário daquele valor com o mérito propósito de aproveitar esta forma de processo especial, apenas pretende impedir a multiplicidade de acções com valores peticionados de forma a caberem na alçada do tribunal de pequenas causas (cinquenta mil patacas) e que, se peticionados em conjunto, elevariam o valor global da pretensão com reflexos na competência do tribunal.
III- Não se pode considerar fraccionamento em sentido estrito, se o autor, que acha que o valor global do seu crédito é de $60.000,00, amputa este valor, reduzindo “ab initio” a pretensão para $50.000,00.
IV- Tal declaração contida na petição inicial deve ser considerada de renúncia abdicativa unilateral, irrevogável, não receptícia e irrecusável por banda do devedor.
V- Nesse caso, a acção deve continuar no juízo de pequenas causas, por ser o competente.
VI- A desistência do pedido implica a existência de um pedido inicial, devidamente formulado na petição inicial, mas de que o autor se despoja (total ou parcialmente) em momento posterior, quando o processo já está em marcha. Tal não é o caso sempre que o autor, muito embora se ache no direito de pedir mais, resolve logo na petição inicial pedir menos, isto é, quando formula um pedido em substância ou em valor numa dimensão menor do que aquela a cujo direito se arroga.
