Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 449/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios (remunerados e não remunerados)

      Sumário

      I- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      II- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      - Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 89/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – título executivo
      – cheque
      – embargos
      – art.o 677.o, alínea c), do Código Civil

      Sumário

      1. Tratando-se, in casu, de um cheque cujos dados referentes ao nome do beneficiário, ao montante e à data foram posteriormente preenchidos pelo Exequente ora Embargado, não se pode realmente considerar que no momento em que foi entregue o cheque a este, a Parte por conta de quem foi assinado o cheque já reconheceu ou quis constituir uma obrigação pecuniária a favor do próprio Embargado.
      2. Assim sendo, cumpre ao Embargado provar, em sede dos embargos, a existência do negócio causal subjacente ao cheque para fazer dotar esse documento particular da pretendida força executiva.
      3. E como não logrou fazê-lo, o Embargado deveria ter visto os embargos deduzidos contra ele julgados procedentes, por o cheque em questão não conseguir satisfazer o exigido na alínea c) do art.o 677.o do Código de Processo Civil de Macau na parte referente à importação de “constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”, e, como tal, não poder ser considerado como um título executivo.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 18/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 128/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Escusa de patrocínio
      - Deontologia no exercício da advocacia

      Sumário

      1. Se é certo que não se pode facilitar uma atitude de falta de interesse por banda do advogado, não sendo de sufragar uma qualquer atitude que corresponda a um menor empenho ou a um facilitismo, não é menos certo que a intervenção de um advogado desmotivado e, mais, incompatibilizado ou incompreendido pelo seu patrocinado será de evitar, até pelo desprestígio da actividade forense em particular e da Justiça em geral.
      2. Se se exige lealdade, isenção e zelo ao advogado no tratamento dos negócios do seu cliente, não é menos verdade que uma condição mínima do mandato, mutatis, mutandis, do patrocínio oficioso, é uma relação de confiança que se deve exigir do cliente para o seu patrono.

      3. O advogado tem de possuir um distanciamento e até ascendente sobre a parte que patrocina e não obstante a parcialidade inerente ao seu estatuto de patrocinador de uma das partes em litígio, a ele lhe compete aperceber-se do grau de cabimento jurídico das pretensões que lhe são apresentadas e estabelecer a estratégia técnica que lhe pareça adequada à prossecução dos fins que elegeu como merecedores de tutela.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 639/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho