Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– art.o 16.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 57/94/M
– direito de regresso da seguradora
– abandono de sinistrado
1. Reza o art.o 16.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, que <
2. Esta alínea c) não pode ser interpretada no sentido de que a seguradora que tiver satisfeito a indemnização só tem direito de regresso contra o condutor que abandonou o sinistrado “em relação à indemnização que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados”, visto que, a montante, essa tese “intrepretativa restritiva” não tem na letra dessa alínea c) um mínimo de correspondência verbal, e, a jusante, se fosse essa tese o real pensamento legislativo, então o legislador do Decreto-Lei não deveria ter omitido a expressão desse pensamento “restritivo” na letra da alínea c), porquanto ele já soube consagrar expressamente, na letra da alínea e) do mesmo art.o 16.o, uma restrição ou excepção respeitante à procedência do direito de regresso da seguradora contra o “responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica”, qual seja, a de o sujeito contra o qual se pretende exercer o direito de regresso “provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.
3. Em suma, mediante o confronto da diferença na redacção da alínea c) e na da alínea e) dentro do mesmo artigo 16.o, é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
nulidade da decisão
preterição do tribunal arbitral
1. Só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC; e
2. Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
preterição do tribunal arbitral
Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
– art.o 626.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– decisão sumária do relator
– Lei de Terras
– Lei n.o 6/80/M
– art.o 5.o, n.o 3, da Lei de Terras
– art.o 5.o, n.o 4, da Lei de Terras
– art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M
– prédio urbano
– domínio útil a favor de particular
– usucapião
– escritura pública de aforamento
– ampliação oficiosa da matéria de facto
1. Depois de colhidos nos autos recursórios os vistos dos juízes-adjuntos nos termos do art.o 626.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), já ficou precludida, por extemporânea, a possibilidade de o relator decidir por “julgar sumariamente o objecto do recurso” nos termos inicialmente permitidos pelo n.o 2 do art.o 621.o deste Código.
2. Tendo a autora formulado na sua petição inicial o pedido de usucapião do domínio útil do prédio urbano dos autos com invocação expressa e exclusiva da norma do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras, aprovada pela Lei n.o 6/80/M, de 5 de Julho, é inadequado ao tribunal a quo julgar esse pedido com base materialmente no art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M, de 4 de Julho, posto que esse artigo está a referir-se tão-só aos “prédios urbanos a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o da Lei n.o 6/80/M, na redacção dada” pela própria Lei n.o 2/94/M, e já não ao n.o 3 do art.o 5.o da própria Lei n.o 6/80/M.
3. Entretanto, para o provimento do tal pedido da autora, há que investigar primeiro, a nível de factos, e apenas através do exame do teor da escritura pública de concessão por aforamento, se o domínio útil do prédio urbano dos autos já foi concedido antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 a algum ente particular, pois só assim sendo é que o domínio útil do prédio em questão poderia ser adquirido pela autora por usucapião nos termos da lei civil, sob a égide do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras.
4. In casu, só está provado no tribunal a quo que o domínio directo do prédio urbano dos autos se encontra inscrito no registo predial a favor da Região Administrativa Especial de Macau, e que o imóvel em questão se encontra inscrito na matriz predial em nome de uma pessoa particular chamada A.
5. Mas, com isso, já não se sabe, porém, e até agora, a favor de quem é que foi concedido o correspondente domínio útil, dúvida essa que nem se encontra afastada pela restante matéria de facto então quesitada e respondida pelo tribunal a quo, sendo certo que a já comprovada inscrição do imóvel em questão na matriz predial a favor daquele indivíduo não tem a virtude de provar cabalmente a já concessão do domínio útil do referido prédio urbano a favor desse indivíduo.
6. Desta feita, é mesmo de ampliar oficiosamente a matéria de facto então julgada pelo tribunal a quo, através do aditamento de mais um quesito formulado nos seguintes termos: “O domínio útil do prédio dos autos foi concedido a A ou a algum interessado particular antes do 20 de Dezembro de 1999?”.
7. Cabe, pois, ao tribunal a quo, em novo julgamento a fazer no âmbito do processo civil subjacente, responder a esse quesito novo, depois de examinado, que venha a ser em audiência contraditória, o teor da certidão da escritura pública de constituição de aforamento do prédio dos autos, a apresentar pela autora no cumprimento do seu ónus de prova, e depois decidir juridicamente de novo do pedido da autora, com base na resposta a dar ao dito quesito novo e em toda a matéria de facto já dada por provada e nomeadamente descrita no texto da sentença ora recorrida.
preterição do tribunal arbitral
Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
