Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 630/2009 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Fundo Pensões
      Qualidade de subscritor

      Sumário

      I- Antes do DL nº115/85/M, de 31/12 (Estatuto de Aposentação e Sobrevivência), os assalariados só podiam beneficiar da aposentação se tivessem estados inscritos, o que implicava que deveriam ter declarado expressamente que desejavam fazer os respectivos descontos, tanto ao abrigo do art. 2º, n.4 da Lei nº 15/78/M, como do nº 3, do art. 33º da Lei nº 7/81/M, de 4/07.
      II- Com o advento do DL nº 115/85/M, o assalariado só seria inscrito no Regime do Fundo de Pensões se, à data da sua entrada em vigor estivesse a descontar para a aposentação (art. 20º). E com o DL 87/89/M, de 21/12 (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) mantinha o direito à aposentação desde que estivessem inscritos no Fundo.
      IV- Se o trabalhador da Administração Pública, enquanto assalariado, nunca declarou querer proceder a descontos para a aposentação e nunca os chegou efectivamente a fazer, e se nenhuma lei lhe permitiu posteriormente adquirir o direito com efeitos retroactivos, não pode recuperar o tempo decorrido nessa qualidade a benefício da aposentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 165/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Dispensa de pena.
      Atenuação especial da pena.
      Provocação.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Provado não estando que houve “lesões recíprocas” ou “retorsão”, não pode haver dispensa de pena nos termos do art. 137°, n.° 3 do C.P.M..

      3. Se a ofensa à integridade física na pessoa do ofendido ocorre após uma cuspidela deste no pescoço do arguido, razoável é entender que agiu este sob “provocação” daquele, adequada sendo a consideração que se verifica uma situação prevista no art. 130° do C.P.M. para efeitos de atenuação especial da pena.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 182/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dúbio pro reo.
      Falta de fundamentação.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      3. Em sede de fundamentação não se devem adoptar “perspectivas maximalistas”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 432/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2011 1030/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      nulidade da decisão
      preterição do tribunal arbitral

      Sumário

      1. Só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC; e

      2. Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira