Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 304/2011 Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 738/2007 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 227/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefacientes
      – art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M
      – multa penal
      – prisão subsidiária
      – art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M

      Sumário

      A prisão subsidiária da multa penal prevista no tipo legal de tráfico de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser achada equitativamente dentro da escala de seis dias a um ano referida no art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, preambular do Código Penal de Macau, à proporção da moldura de cinco mil a setecentas mil patacas da própria multa.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 925/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção de despejo
      Caducidade da acção de despejo

      Sumário

      1. É a cessação da circunstância de não pagamento das rendas que marca o início da contagem do prazo de um ano de caducidade do direito de acção de despejo.

      2. Não ficando demonstrado qualquer facto impeditivo ou extintivo da obrigação de pagar as rendas conforme estipuladas no contrato validamente celebrado, o não pagamento das rendas por parte do arrendatário para tal contratualmente obrigado é razão suficiente para sustentar a sentença que declara a resolução do contrato e a consequente condenação no pagamento das rendas vencidas até à efectiva devolução do bem arrendado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 988/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong