Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Prescrição de créditos laborais
- Trabalho doméstico
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cod. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cod. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico.
III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
IV- Considera-se, ao abrigo do art. 17º, do DL 101/84/M, que se o trabalhador não gozou o dia de descanso semanal, nem o novo dia de descanso (substitutivo) que a lei estabeleceu para o compensar, mesmo que tenha recebido a remuneração pelo serviço prestado nesses dias, terá que ser compensado com mais um dia de salário pela compensação não gozada (salário x1).
Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
V- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
VI- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
Falência
Reclamação de créditos
1. Nos termos do disposto no artº 1102º/1 do CPC, a declaração de falência determina a apensação ao processo de falência de todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa falida, salvo se essas estiverem pendentes de recurso interposto da sentença, porque neste caso a apensação só se faz depois de trânsito em julgado. Tratando-se essas causas de acção executiva contra o falido, a declaração de falência obsta a que prossigam – artº 1102º/3 do CPC, devendo nesses casos o Juiz titular do processo de falência requisitar, para efeito de apensação, os tais processos ao tribunal onde estes se encontram a correr os seus termos. Mandados apensados os tais processos aos autos de falência dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência, os créditos ai exigidos consideram-se ope legis (artº 1140º/4 do CPC) reclamados nos autos de reclamação de créditos, que correm por apenso ao processo da falência, a fim de ali se proceder à chamada execução colectiva universal em benefício de todos os credores pela liquidação de todos os bens do falido.
2. É verdade que o artº 1140º/4 do CPC considera a simples apensação equivalente à reclamação do crédito, mas essa norma visa evidentemente facilitar a vida do exequente, dispensando-o de vir reclamar de novo o seu crédito já “reclamado” por via da acção executiva anteriormente movida contra o falido, não podendo portanto ser interpretada como um obstáculo que, no âmbito dos autos de reclamação, impede o credor de levar ao conhecimento do Administrador da falência e do Juiz o valor mais actualizado do seu crédito.
– empreendimento imobiliário
– incumprimento do contrato de joint-venture
– resolução do contrato
– prejuízo decorrente do incumprimento contratual
– prémio de nova concessão de terreno não aproveitado
– contrato sinalagmático
– correspectividade
1. Não pode representar um “crédito de natureza contratual” que a Companhia ora recorrente alegadamente detenha sobre a Companhia ora recorrida no âmbito do contrato de joint-venture outrora celebrado entre ambas as partes para construir um empreendimento imobiliário num terreno de que a recorrente era concessionária, o valor pecuniário que esta teve que pagar e pagou a título de prémio no procedimento administrativo relativo ao seu requerimento de nova concessão para a parcela do terreno então ainda não aproveitada.
2. É que embora tal contrato de joint-venture tenha sido posteriormente declarado resolvido por decisão judicial com fundamento no incumprimento do mesmo pela ora recorrida, este incumprimento não tem a pretendida virtude de fazer com que a recorrente tenha passado a ter um “prejuízo” no valor pecuniário equivalente ao dito prémio, por conta daquela anterior relação contratual de joint-venture, e, como tal, tenha passado a ter um crédito pecuniário de natureza contratual sobre a recorrida.
3. Isto porque sendo esse contrato de joint-venture de natureza jurídica eminentemente bilateral, o “prejuízo” alegadamente sofrido pela recorrente por causa do pagamento do dito prémio, se fosse realmente decorrente desse contrato sinalagmático, teria que implicar algum reflexo correspectivo positivo na esfera jurídica da recorrida, correspectividade essa que não pode existir in casu, uma vez que resolvido que foi o contrato, e sendo a recorrente o requerente da referida nova concessão, os lucros resultantes do aproveitamento do terreno concessionado irão reverter por inteiro para a recorrente, constituindo uma vantagem patrimonial que só na sua esfera jurídica irá ser sentida.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
- Licença de maternidade
- Juros
I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cod. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cod. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. Da aplicação da regra do art. 290º, n.1.
II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico.
III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
IV- Considera-se, ao abrigo do art. 17º, do DL 101/84/M, que se o trabalhador não gozou o dia de descanso semanal, nem o novo dia de descanso (substitutivo) que a lei estabeleceu para o compensar, mesmo que tenha recebido a remuneração pelo serviço prestado nesses dias, terá que ser compensado com mais um dia de salário pela compensação não gozada (salário x1).
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
V- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
Quanto aos não remunerados, nos termos do art. 20º, n. 2, haverá acréscimo de salário em 50% se o trabalhador prestar serviço para fazer face a acréscimo de trabalho (nesse caso, a fórmula será salário x 1,5). Nos restantes casos, tal como nos dias de descanso semanal, a indemnização corresponde a mais um dia de salário (salário x1).
VI- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
