Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 66/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Caso julgado
      - Extensão da força do caso julgado

      Sumário

      - O caso julgado consiste na repetição da causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (nº 1 do artº 416º do CPCM).
      - A existência deste instituto justifica-se pelas necessidades de certeza e segurança jurídica e economia processual, evitando a repetição de causas sobre as mesmas questões, com decisões judiciais contraditórias ou mesmo idênticas.
      - Como excepção dilatória, é necessário verificar, cumulativamente, a identidade jurídica dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (artº 417º do CPCM).
      - A excepção dilatória de caso julgado não se opera em relação a um terceiro juridicamente interessado, por não verificar a identidade jurídica dos sujeitos.
      - No entanto, quando funciona na sua vertente positiva, isto é, com autoridade do caso julgado, já pode vincular terceiros juridicamente interessados, de forma directa ou meramente reflexa , dependendo do objecto apreciado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 295/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – passado criminal do recluso
      – art.o 56.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      1. Ante os elementos coligidos dos autos que reflectem bem que o recluso já tem um longo passado criminal, com cumprimento, em várias vezes, da pena de prisão, e mesmo assim, voltou a praticar o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual se encontra agora a cumprir a pena de prisão, com agravante de que o comportamento prisional recente do recluso só tem a classificação de “Regular”, e já sem falar das duas punições disciplinares prisionais anteriores, não é realmente possível ao tribunal de recurso formar um juízo favorável ao recluso, no sentido de que é “fundadamente de esperar … que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
      2. É assim de negar a pretendida liberdade condicional, por inverificação, desde logo, do requisito material da alínea a) do n.o 1 do art.o 56.o do Código Penal de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 230/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – divórcio decretado na China
      – revisão de sentença
      – art.o 1199.o do Código de Processo Civil
      – jurisdição de Macau
      – acção especial de prestação de contas
      – bens situados em Macau
      – art.o 1546.o, n.o 1, do Código Civil

      Sumário

      1. Embora de acordo com o teor de um documento superveniente apresentado pelo Autor ora Recorrente, o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Cantão já tenha confirmado, em sede de recurso, a dissolução do casamento entre os ora Autor e Ré, isto, mesmo que se acredite na força probatória desse documento, não pode conduzir à procedência da acção especial de prestação de contas movida em Macau pelo Autor contra a Ré em relação aos bens situados em Macau.
      2. Na verdade, enquanto não se mostrar tal Decisão Cível Chinesa já revista e confirmada na jurisdição de Macau nos termos previstos do art.o 1199.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau, o divórcio aí decretado não pode relevar em Macau, ainda que nos termos permitidos pelo n.o 2 do mesmo art.o 1199.o, se possa considerar provado que os ora Autor e Ré já se encontram efectivamente divorciados na jurisdição do interior da China.
      3. Do exposto decorre que vigora ainda a aplicação, ao caso concreto dos autos, da norma do n.o 1 do art.o 1546.o do Código Civil de Macau, preceito este que é efectivamente impeditivo do provimento da acção de prestação de contas.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 222/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Apoio judiciário.
      Insuficiência económica.
      Presunção.

      Sumário

      1. Os titulares do direito de indemnização por acidente de viação gozam, para efeitos de concessão de apoio judiciário, da presunção de insuficiência económica.

      2. Deixa de beneficiar de tal presunção o requerente que tiver rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no seu conjunto, ultrapassem o triplo do montante equivalente ao limite de isenção de pagamento do imposto profissional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 148/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prescrição de créditos laborais
      - Trabalho doméstico
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cod. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cod. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
      II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico.
      III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      IV- Considera-se, ao abrigo do art. 17º, do DL 101/84/M, que se o trabalhador não gozou o dia de descanso semanal, nem o novo dia de descanso (substitutivo) que a lei estabeleceu para o compensar, mesmo que tenha recebido a remuneração pelo serviço prestado nesses dias, terá que ser compensado com mais um dia de salário pela compensação não gozada (salário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      V- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      VI- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan