Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Procedimento disciplinar
Violação de deveres profissionais
Para se concluir pela violação dos deveres de desobediência e de zelo, não basta que o acto punitivo se funde em meras proposições conclusivas, pois é necessário que sejam claramente aduzidos factos concretos dos quais se possa inferir a conduta infraccional.
- Contratação de mão de obra de não residentes;
- Vício de forma;
- Falta de fundamentação; de facto e de direito
- Violação de lei;
- Erro nos pressupostos de facto;
- Princípios da legalidade, prossecução do interesse público, proporcionalidade.
1. A autorização de contratação de mão de obra não residente traduz-se num acto produzido no exercício de poderes discricionários que são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importando analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele e à luz do Despacho nº12/GM/88 de 1/Fev. Pode concluir-se que a protecção da mão de obra residente será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de importação de mão de obra não residente.
2. Um despacho encontra-se fundamentado quando se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram à decisão concreta, devendo a fundamentação ser expressa, clara, suficiente e congruente.
3. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.
4. A possibilidade de contratação de mão de obra não residente configura-se como excepcional, encontrando-se devidamente regulamentada e pressupõe a verificação de determinados requisitos, sendo conferidos às entidades competentes poderes discricionários para autorizar ou não tal contratação.
5. Não há falta de fundamentação se, ao não autorizar o pedido relativo a 5 trabalhadores não residentes, cancelando simultaneamente as autorizações anteriormente concedidas, ao abrigo do Despacho n.º 12/GM/88 de 1/2, a entidade recorrida explicita as razões de que qualquer pessoa de mediana diligência se apercebe e se inteira sobre as razões subjacentes à não autorização e que residiram na situação conjuntural de desemprego e na susceptibilidade de recrutamento local da mão de obra pretendida.
Aclaração de acórdão.
Apreendido.
1. A aclaração de uma decisão apenas se justifica quando a mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.
2. O pedido de aclaração destina-se a permitir que uma decisão pouco clara, de percepção difícil ou dicotómica, seja apreendida pelo destinatário, que não a questionar eventuais erros de julgamento ou pôr em causa a bondade do julgado.
Contrato a favor de terceiro
Contratação de mão-de-obra não residente
A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora lhes gera um correspondente direito de indemnização.
– subida prematura do recurso da assistente
– notificação pessoal da condenação à arguida revel
1. Não estando a arguida, então julgada à revelia, notificada pessoalmente da decisão final condenatória da Primeira Instância nos termos conjugados dos art.os 100.o, n.o 7, segunda parte, e 317.o, n.o 3, ambos do Código de Processo Penal de Macau, não é de conhecer, por ora, do objecto do recurso interposto pela assistente, sob pena de prática de acto processual inútil (cfr. O princípio plasmado no art.o 87.o do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o daquele Código).
2. É que assistindo também à dita arguida o direito fundamental de recurso, e se ela ainda não está notificada do dito aresto para emitir a sua opinião sobre o veredicto aí emitido, não faz realmente sentido, por prematuro, ajuizar, para já, da rectidão, ou não, dessa decisão judicial.
