Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Acidente de trabalho
- Os acidentes ocorridos na ida para o local de trabalho ou no regresso deste como acidente de trabalho, só são considerados como acidente de trabalho quando for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador.
- No entanto, a entidade patronal pode, nos termos do artº 13º da Portaria nº 236/95/M e mediante prémio extra, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado.
- Neste caso, o direito de indemnização do sinistrado não resulta das normas do DL nº 40/95/M, mas sim da cláusula especial do contrato de seguro de acidente de trabalho.
– entrega das chaves da fracção autónoma
– tradição da coisa
– art.o 820.o, n.o 2, do Código Civil
1. Sem ter quesitado nem apurado previamente sobre o controvertido motivo da entrega das chaves da fracção dos autos pelo Réu à Autora, não pôde o Tribunal a quo decidir logo pela procedência do pedido de execução específica do contrato-promessa.
2. É que o mero facto da entrega das chaves pelo promitente-vendedor à promitente-compradora, em face da postura do promitente-vendedor de contestação do motivo dessa entrega, não pôde ser logo entendido judicialmente em sede de saneamento dos autos como um facto capaz de fazer concluir necessariamente pela existência da tradição da coisa exigida na parte final do n.o 2 do art.o 820.o do Código Civil de Macau como um requisito indispensável ao provimento da pretensão de execução específica do contrato-promessa de transmissão onerosa de direito real sobre fracção autónoma, mesmo que tenha havido convenção das partes em contrário.
