Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– interrupção da prescrição
– pedido de citação
– art.o 315.o, n.o 2, do Código Civil de Macau
– impugnação pauliana
– prova
– má fé
– dolo
1. Mesmo que não se saiba ao certo a data de recepção efectiva da citação, sempre se tem por interrompido, por comando expresso do n.o 2 do art.o 315.o do Código Civil (que, tal como o n.o 2 do art.o 323.o do texto então vigente em Macau do Código Civil Português de 1966, tutela indubitavelmente a posição de toda a parte credora), o prazo de prescrição, logo que decorreram os cinco dias contados do pedido de realização da citação, e se a citação não tiver sido feita, por causa não imputável à pessoa requerente, dentro de cinco dias depois de requerida.
2. À falta da prova – onerada nos ombros das duas rés ora recorrentes contra quem foi deduzido o pedido de impugnação pauliana do acto de compra e venda, entre si, das seis fracções autónomas da 2.a ré – de que esta ré possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, e enquanto os elementos constantes dos documentos anteriormente juntos aos autos pela parte pretendente da impugnação já fornecem alicerce razoavelmente segura para se responder judicialmente à matéria fáctica então quesitada no sentido da efectiva constatação da consciência, por parte das duas rés, do prejuízo que o dito acto de compra e venda causa à parte pretendente da impugnação, não podem as duas rés imputar ao tribunal a quo o erro na apreciação da prova.
3. Sendo in casu todos os créditos em questão sobre a 2.a ré anteriores ao dito acto de venda, este acto está efectivamente sujeito à impugnação pauliana, porquanto as duas rés agiram de má fé na prática desse acto oneroso, ou seja, agiram com “consciência do prejuízo que o acto causa” à parte pretendente da impugnação.
4. Portanto, para o provimento do pedido de impugnação, não se exige à parte pretendente, por logicamente descabida, a feitura da prova de “ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor”, por esta prova só ser legalmente necessária, quando os créditos em questão forem posteriores ao acto objecto de impugnação.
Assuntos:
- Contrato de trabalho de não residentes
- Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entreempregador e uma empresa agenciadora de mão de obra
- Contrato a favor de terceiro
1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
7. Será o que acontece quando um dado empregador assume o compromisso perante outrem de celebrar um contrato com um trabalhador, terceiro em relação a esse primitivo contrato, vinculando-se a determinadas estipulações e condições laborais.
8. O facto de a empregadora ter assumido a obrigação de dar trabalho, tal não é incompatível com uma prestação de contratar, relevando aí a modalidade de uma prestação de facere.
9. Nada obsta que da relação entre o promitente e o terceiro (agência prestadora de serviços e mão de obra), para além do assumido nesse contrato entre o promitente e o promissário, nasçam outras obrigações como decorrentes de um outro contrato que seja celebrado entre o promitente (Ré, empregadora) e o terceiro (A., trabalhador).
- Suspensão de eficácia
- Acto negativo com conteúdo positivo
- Requisitos legais
- Só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- O acto administrativo que consiste na exclusão das requerentes no concurso público, é um acto negativo.
- Contudo, não é um acto puramente negativo, por ter uma vertente positiva, já que com a exclusão liminar, as requerentes ficam afastadas desde logo do concurso público e a sua proposta nunca jamais é apreciada, introduzindo assim uma alteração na situação jurídica das requerentes: deixam de ter a qualidade de concorrente.
- Para decretar a suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
