Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 657/2007 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 277/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 368/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – interrupção da prescrição
      – pedido de citação
      – art.o 315.o, n.o 2, do Código Civil de Macau
      – impugnação pauliana
      – prova
      – má fé
      – dolo

      Sumário

      1. Mesmo que não se saiba ao certo a data de recepção efectiva da citação, sempre se tem por interrompido, por comando expresso do n.o 2 do art.o 315.o do Código Civil (que, tal como o n.o 2 do art.o 323.o do texto então vigente em Macau do Código Civil Português de 1966, tutela indubitavelmente a posição de toda a parte credora), o prazo de prescrição, logo que decorreram os cinco dias contados do pedido de realização da citação, e se a citação não tiver sido feita, por causa não imputável à pessoa requerente, dentro de cinco dias depois de requerida.
      2. À falta da prova – onerada nos ombros das duas rés ora recorrentes contra quem foi deduzido o pedido de impugnação pauliana do acto de compra e venda, entre si, das seis fracções autónomas da 2.a ré – de que esta ré possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, e enquanto os elementos constantes dos documentos anteriormente juntos aos autos pela parte pretendente da impugnação já fornecem alicerce razoavelmente segura para se responder judicialmente à matéria fáctica então quesitada no sentido da efectiva constatação da consciência, por parte das duas rés, do prejuízo que o dito acto de compra e venda causa à parte pretendente da impugnação, não podem as duas rés imputar ao tribunal a quo o erro na apreciação da prova.
      3. Sendo in casu todos os créditos em questão sobre a 2.a ré anteriores ao dito acto de venda, este acto está efectivamente sujeito à impugnação pauliana, porquanto as duas rés agiram de má fé na prática desse acto oneroso, ou seja, agiram com “consciência do prejuízo que o acto causa” à parte pretendente da impugnação.
      4. Portanto, para o provimento do pedido de impugnação, não se exige à parte pretendente, por logicamente descabida, a feitura da prova de “ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor”, por esta prova só ser legalmente necessária, quando os créditos em questão forem posteriores ao acto objecto de impugnação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 574/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Assuntos:
      - Contrato de trabalho de não residentes
      - Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entreempregador e uma empresa agenciadora de mão de obra
      - Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      1. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.

      2. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.

      3. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais

      4. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.

      5. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.

      6. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.

      7. Será o que acontece quando um dado empregador assume o compromisso perante outrem de celebrar um contrato com um trabalhador, terceiro em relação a esse primitivo contrato, vinculando-se a determinadas estipulações e condições laborais.

      8. O facto de a empregadora ter assumido a obrigação de dar trabalho, tal não é incompatível com uma prestação de contratar, relevando aí a modalidade de uma prestação de facere.

      9. Nada obsta que da relação entre o promitente e o terceiro (agência prestadora de serviços e mão de obra), para além do assumido nesse contrato entre o promitente e o promissário, nasçam outras obrigações como decorrentes de um outro contrato que seja celebrado entre o promitente (Ré, empregadora) e o terceiro (A., trabalhador).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2011 74/2011/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto negativo com conteúdo positivo
      - Requisitos legais

      Sumário

      - Só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - O acto administrativo que consiste na exclusão das requerentes no concurso público, é um acto negativo.
      - Contudo, não é um acto puramente negativo, por ter uma vertente positiva, já que com a exclusão liminar, as requerentes ficam afastadas desde logo do concurso público e a sua proposta nunca jamais é apreciada, introduzindo assim uma alteração na situação jurídica das requerentes: deixam de ter a qualidade de concorrente.
      - Para decretar a suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong