Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 615/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Declaração de remissão/quitação
      - Reconvenção

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.

      VI- Improcede a reconvenção deduzida na contestação com vista á devolução das importâncias em dinheiro pagas a título de gorjetas com base no enriquecimento sem causa, se tais somas foram entregues como modo de comporem a parte variável do salário e que fazem parte integrante.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 785/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      prescrição
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 935/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      prescrição
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 88/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – processo contravencional
      – art.° 386.o, n.° 2, do Código de Processo Penal
      – momento de apresentação da defesa
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – art.o 85.o, n.o 5, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – contravenção
      – infracção administrativa
      – excesso de velocidade
      – art.o 98.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – condutor do veículo
      – art.o 85.o, n.o 1, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário
      – regras de trânsito
      – in dubio pro reo

      Sumário

      1. O art.o 386.o, n.o 2, do vigente Código de Processo Penal reza que o arguido, em processo contravencional, deve apresentar a defesa em audiência.
      2. Não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, quando não se vislumbra qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto que constitui o objecto do processo.
      3. Segundo o art.o 85.o, n.o 5, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), o proprietário do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das multas que forem devidas pelo autor da infracção administrativa, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
      4. Entretanto, esta norma não se aplica à contravenção, mas sim à infracção administrativa.
      5. Tendo em conta que a matéria de facto então dada por provada na sentença recorrida não consegue apontar que foi o arguido o condutor dos três veículos dos autos no momento da ocorrência dos correspondentes três actos de condução com excesso de velocidade, mas sim tão-só consegue apontar que os três veículos em questão, possuídos pelo arguido como dono de uma empresa de compra e venda de veículos de segunda mão, chegaram a circular com excesso de velocidade, e enquanto o tribunal a quo já investigou todo o tema probando objecto do mesmo processo (o que impossibilita qualquer solução de reenvio do processo para novo julgamento), só resta a hipótese legal de absolver, por força do princípio de in dubio pro reo, o arguido das três contravenções por que vinha condenado em primeira instância.
      6. Isto porque conforme o art.o 85.o, n.o 1, alínea 2), da LTR, são responsáveis pelas contravenções os condutores, quando se trate de infracção às regras de trânsito, sendo certo que o art.o 98.o da LTR contém exactamente regras de trânsito sancionatórias do “excesso de velocidade”, então tidas por violadas pelos tais veículos possuídos pelo arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2011 430/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsificação de documento”.
      Modalidades.
      Elementos típicos.

      Sumário

      1. O documento tem três funções que constituem simultaneamente os elementos constitutivos da noção jurídico-penal de documento: a função “representativa”, isto é, o documento é uma representação de um pensamento humano; a função “probatória”, isto é, o documento é apto para a prova de um facto juridicamente relevante (isto é, de um facto com o efeito de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica); e a função de “garantia”, isto é, o documento é uma declaração com identificação do emitente (pessoa física ou jurídica).
      Pode ser “intencional”, ou seja, ter sido criado ab initio com a função probatória, ou ser “ocasional”, isto é, ter adquirido essa função posteriormente à sua criação.

      2. Por sua vez, não se confunde com a coisa em que o documento se corporiza, isto é, o escrito, o registo em disco, a fita gravada ou qualquer outro meio técnico.
      A lei distingue (portanto), o documento propriamente dito, no sentido incorpóreo de declaração, e o documento impropriamente dito, no sentido de coisa que corporiza a declaração.

      3. Uma “escala de turnos”, onde o arguido assinava e assim assinalava a sua comparência e presença ao serviço, constitui um “documento” para efeitos penais.
      Com efeito, ao assinar, e assim assinalar a sua presença na “escala” em questão, presta a recorrente uma “declaração corporizada por escrito”, que, por sua vez, era também “idónea para provar facto jurídico”: (precisamente), a “presença da declarante”.

      4. Verifica-se a falsificação ou falsidade “material” quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente.
      E verifica-se falsificação ou falsidade “intelectual” (ou ideológica) quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar. Aqui, o documento é inverídico, e tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa