Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 998/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção executiva
      Credores reclamantes
      Impulso processual

      Sumário

      Há situações em que, por razões da ordem muito variada, o exequente perde o interesse ou não está estimulado a promover activamente a execução

      Assim, na circunstância da inércia por parte do exequente, há que reconhecer a necessidade de acautelar os interesses dos credores reclamantes, especialmente quando estiveram em jogo credores cujo crédito já seja exigível (apesar de não ser necessária a exigibilidade do crédito para ser admitido credor à execução – artº 754º/3) e credores que tendo instaurado separadamente acção executiva mas sustada nos termos do disposto no artº 764º do CPC.

      Estando em regra legalmente permitidos e em perfeitas condições para assumir autonomamente o papel do exequente “principal” numa acção já instaurada ou numa execução autónoma a intentar conforme a melhor forma da satisfação dos seus interesses, estes credores, uma vez citados para reclamar os seus créditos numa execução “alheia”, não devem ser colocados numa posição processual intoleravelmente subalternizada.

      Intoleráveis são as situações em que o exequente, usando ou abusando do princípio do dispositivo, deixa estagnada a instância no seu exclusivo interesse.

      Assim, tendo em conta as razões subjacente ao instituto de reclamação de créditos no âmbito da execução, deve ser atribuída a credores reclamantes certa faculdade de impulsionar o andamento do processo, quando o exequente “principal” deixar de o fazer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 189/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 629/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 730/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 509/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contratação de mão de obra de não residentes;
      - Vício de forma;
      - Falta de fundamentação de direito;
      - Violação de lei;
      - Contraditório;
      - Erro nos pressupostos de facto;
      - Desvio de poder

      Sumário

      1. A autorização de contratação de mão de obra não residente traduz-se num acto produzido no exercício de poderes discricionários que são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importando analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele e à luz do Despacho nº12/GM/88 de 1/Fev. Pode concluir-se que a protecção da mão de obra residente será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de importação de mão de obra não residente.

      2. O fim que a lei visou ao conferir à entidade recorrida o poder de autorizar a contratação de trabalhadores não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.

      3. Um despacho encontra-se fundamentado quando se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram à decisão concreta, devendo a fundamentação ser expressa, clara, suficiente e congruente.

      4. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.

      5. A possibilidade de contratação de mão de obra não residente configura-se como excepcional, encontrando-se devidamente regulamentada e pressupõe a verificação de determinados requisitos, sendo conferidos às entidades competentes poderes discricionários para autorizar ou não tal contratação.

      6. A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, 1, d) do CPAC, aliás, adjectivada de total, deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os limites internos decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade ou outros vertidos no Código do Procedimento Administrativo, assim se pondo cobro a eventuais abusos.

      7. Não há violação do princípio do contraditório quando a decisão recorrida se pronunciou sobre um requerimento apresentado pela Recorrente, o que afasta o argumento da falta de audiência desta última, já que a mesma teve oportunidade de se fazer ouvir quando apresentou o dito requerimento.

      8. A contratação de trabalhadores não-residentes constitui um complemento dos recursos humanos locais, é limitada temporalmente e apenas é admitida quando vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes, conforme resulta do n° 1 ° do artigo n° 9 da Lei n.º 4/98/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho