Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Matéria de facto
Matéria de direito
Resposta ao quesito dada não escrita
Contrato-promessa
Negócio quod constitucionem
Mora
Incumprimento definitivo
1. A expressão “os réus perderam o interesse que tinham na prestação”, apesar de ser expressão de uso corrente na linguagem comum, algo erudita, face ao estatuído no artº 797º/2 do CC, não pode deixar de ser uma expressão conclusiva a que deve estar subjacente um certo juízo de valor a formular pelo julgador ou a ilação lógica que o julgador tira dos factos concretos. Assim, é matéria de direito e não pode ser directamente demonstrada por provas a produzir ou a examinar.
2. Vigora no nosso sistema o princípio da liberdade declarativa ou consensualidade em matéria de formalisimo negocial, à luz do qual a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial – o artº 211º do CC. Só quando a lei impõe excepcionalmente a obrigatoriedade de certa forma para um determinado negócio, a inobservância da forma especial prescrita na lei gera a nulidade do negócio, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei – o artº 212º do CC.
3. Não se tratando de um negócio real quod constitucionem, a celebração válida do contrato-promessa da compra e venda de um imóvel não se exige, além das declarações de vontades das partes emanadas com a observância da forma legalmente prescrita, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material, nomeadamente o pagamento do sinal.
4. Tirando as situações da impossibilidade do cumprimento da obrigação, da perda objectiva do interesse na prestação por parte do credor e da persistente não realização da prestação dentro do prazo razoável fixado pelo credor, todas geradoras do incumprimento definitivo imputável ao devedor, a simples violação do dever de prestar (o não pagamento do sinal, no primeiro momento da hora de expediente no dia seguinte ao da celebração do contrato-promessa), por causa imputável ao devedor, quando muito, apenas faz incorrer o devedor em mora e na responsabilidade de indemnizar o credor, e não logo em incumprimento definitivo.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
Preterição de tribunal arbitral
Tendo um contrato de prestação de serviços sido celebrado entre uma empresa de importação de trabalhadores não residentes e uma outra de apoio às empresas de Macau, qualquer cláusula compromissória que nele estipule convenção arbitral para decidir quaisquer litígios entre as partes, não pode vincular terceiros, designadamente os trabalhadores posteriormente contratados, no que a esta cláusula se refere.
