Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2011 4/2011/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2011 755/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Sucessão de leis no tempo
      Direito de retenção
      Contrato-promessa

      Sumário

      I- A lei nova aplica-se aos contratos-promessa celebrados no domínio da lei antiga se a sua violação se deu já sob a sua égide.
      II- Em caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor que, posteriormente vendeu a fracção imobiliária a terceira pessoa, o promitente-comprador – a quem foi feita a tradição da coisa, que sempre a usou ao longo dos anos, como coisa sua, à vista de toda a gente - goza do direito de retenção sobre ela para satisfação do seu crédito indemnizatório, que neste caso é o valor em dobro do sinal pago.
      III- Este direito de retenção, como um poder de sequela, é oponível mesmo à pessoa que tiver adquirido a coisa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 403/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 276/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio à imigração clandestina”, “acolhimento” e “exploração de prostituição”.
      Concurso real.
      Suspensão de execução da pena.

      Sumário

      1. O arguido, cuja conduta provada preenche os elementos típicos dos crimes de “auxílio à imigração clandestina”, “acolhimento” e “exploração de prostituição” comete tais crimes em concurso real, pois que quando comete o de “acolhimento”, consumado está o de “auxílio à imigração clandestina”, sendo também distinto o bem jurídico tutelado pelo crime de “exploração de prostituição”.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2011 268/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Crime de tráfico de estupefacientes”.
      Leitura de declarações do arguido.
      Busca.

      Sumário

      1. A leitura em audiência de julgamento das declarações pelo arguido prestadas na Polícia Judiciária pode ter lugar se pelo próprio arguido solicitada ou desde que pelo mesmo autorizada.

      2. Uma mera alegação em sede de motivação do recurso no sentido de que o quarto onde foi efectuada a busca e apreendido estupefaciente não era do arguido, não torna aquela ilegal, especialmente, se provado estiver que o mesmo arguido possuía a chave do quarto e autorizou a dita busca.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa