Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– confissão parcial dos factos
– art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 325.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– acta da audiência
– desconformidade do teor da acta
– art.o 90.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– art.o 89.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
– relatório social
– determinação da sanção
– art.o 351.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
1. Nos termos do art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP), se o arguido pretender confessar os factos imputados, tem de declarar essa sua intenção ao juiz que preside ao julgamento, a quem cabe perguntar ao arguido se o faz de livre vontade e for a de qualquer coacção, e se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, para depois decidir nos termos do n.o 4 deste preceito processual, no caso nomeadamente de confissão parcial ou com reservas dos factos.
2. In casu, se, a montante, da acta da audiência de julgamento em primeira instância não consta que a arguida ora recorrente tenha declarado a vontade de confessar os factos, e se ela não chegou a arguir, sob a égide do art.o 90.o, n.o 3, do CPP (conjugado com o art.o 89.o, n.os 1 e 2, deste Código), a desconformidade do teor da acta, não pode vir ela a sustentar agora, apenas em sede da motivação do recurso, que, afinal de contas, ela própria chegou a confessar alguns dos factos imputados.
3. Por a recorrente ter idade não inferior a 21 anos à data dos factos em questão, não é obrigatório o pedido de elaboração de relatório social para fins de determinação da sanção – cfr. O art.o 351.o, n.o 1, e n.o 2 (sendo este, a contrario sensu), do CPP.
Crime de “burla”.
Atenuação especial.
Medida da pena.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. No art. 65° do C.P.M. adoptou o legislador de Macau a «Teoria da margem da liberdade», segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Base instrutória
Matéria de impugnação e de excepção
Fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto
Remessa dos autos à 1ª instância para motivação
I- Os factos invocados pelos RR na sua contestação só serão levados à base instrutória quando traduzirem matéria exceptiva, por serem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A.
II- O juiz deve explanar o iter cognoscitivo determinante do julgamento da matéria de facto, não sendo a remissão genérica para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas a forma mais consentânea com os desígnios que presidiram ao dever contido no art. 556º, nº2, do CPC.
III- Não é possível nova reclamação sobre o despacho que decide a reclamação a que se refere o art. 556º, nº5 do CPC, mas pode a respectiva matéria de facto ser objecto de impugnação no recurso da sentença final, pois para isso serevem os arts. 599º e 629º, nº1, al.a), do CPC.
IV- O tribunal “aq quem” pode, a requerimento da parte, fazer baixar os autos à 1ª instância para que fundamente/motive o julgamento de algum facto que, na análise que previamente efectuar, considere essencial ao julgamento da causa.
Crime de “furto”, “burla” e “falsificação”.
Crime continuado.
Concurso real.
1. Constitui “crime continuado” a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material
2. Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.
3. Não havendo “substracção de coisa” mas antes “obtenção de património através de meios enganosos”, não é de considerar que cometido foi o crime de “furto”, mas sim o de “burla”.
