Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Acto confirmativo
Inscrição no Fundo de Pensões
Declaração de renúncia
Sucessão de leis no tempo
I- Bastará que entre dois actos se intrometa um novo factor de análise factual ou jurídico para que não possa já falar-se de confirmatividade do segundo em relação ao primeiro para efeitos da sua impugnabilidade contenciosa. A invocação de um novo fundamento, por exemplo o apelo de jurisprudência superveniente muito relevante (v.g. um acórdão do TUI tirado em sede de uniformização de jurisprudência) no sentido daquilo que o recorrente defende, é motivo e circunstância jurídica superveniente que deve merecer do órgão competente uma nova ponderação de análise
II- Segundo o art. 259º do ETAPM, na redacção anterior à introduzida apela Lei n.11/92/M, face ao silêncio do funcionário ou agente, a inscrição destes no Fundo de Pensões de Macau era feita oficiosamente - mesmo não sendo obrigatória – embora o interessado pudesse fazer no acto do contrato ou da posse a declaração renunciativa de que não pretendia a inscrição e que não queria fazer os respectivos descontos.
III- Todavia, a circunstância de o agente não ter declarado a renúncia ao direito à inscrição naquele momento não o impede de o fazer posteriormente, que assim se considera válida e eficazmente abdicativa ou renunciativa.
IV- Com a alteração do artigo introduzida pela referida Lei n. 11/92/M deixou de estar prevista a contagem do tempo em que não tiver havido descontos. Ao abrigo desta lei, portanto, e segundo o disposto no art. 11º, n.2, 2ª parte do Código Civil, deixou de ser possível ao agente pedir que se contasse o tempo para efeito de aposentação durante o qual não houve descontos se a renúncia, válida e eficaz, se verificou no domínio da redacção anterior daquele preceito.
Cooperação Judiciária em material penal.
Segredo de justiça.
Conflito de jurisdição.
Dupla incriminação.
1. A inexistência de acordo ou convenção não obsta a que as autoridades judiciárias da R.A.E.M. cooperem com as da R.A.E.H.K., satisfazendo um pedido destas na recolha de material probatório.
2. O princípio ou a regra do segredo de justiça significa que há uma fase do expediente processual em que o processe se mantém secreto.
O fundamento da consagração do segredo de justiça assenta numa tríplice ordem de razões:
- por um lado, visa facilitar os objectivos da perseguição e repressão criminais, evitando-se assim transportar para o público todo o trabalho de procura e valoração da prova;
- por outro, intenta salvaguardar a dignidade da magistratura, que se quer objectiva livre das pressões da opinião pública;
- e por fim pretende preservar a vida privada do arguido, (que se presume inocente até haver condenação transitada), de agressões desnecessárias, que poderiam afrontar a sua dignidade pessoal.
Transgressão laboral.
Erro notório na apreciação da prova.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. É de julgar improcedente o recurso no qual se imputa à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”, invocando o recorrente um “documento particular”, (mera fotocópia).
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
2. Não devem ser fixados montantes miserabilistas, devendo-se também evitar enriquecimentos injustificados.
