Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Fundo Pensões
Qualidade de subscritor
Nulidade de sentença
I- Sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o juiz tem que pronunciar-se sobre todas as questões jurídicas essenciais invocadas, mas não tem já que debruçar-se sobre todos os argumentos instrumentais utilizados pelo impetrante em defesa da sua tese.
II- O assalariado só seria inscrito no Regime do Fundo de Pensões se, à data da entrada em vigor do DL n. 115/85/M, de 31/12 (Estatuto de Aposentação e Sobrevivência) estivesse a descontar para a aposentação. E com o advento do DL 87/89/M, de 21/12 (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) mantinha o direito à aposentação desde que estivessem inscritos no Fundo.
III- O contratado além do quadro, segundo o n.5 do art. 259º do ETAPM era inscrito automaticamente no Fundo, a não ser que no acto da assinatura do instrumento contratual declarasse expressamente que não queria proceder a descontos. Com a nova redacção introduzida pela Lei n. 11/92/M, de 17/08 só mediante manifestação de vontade do contratado era possível a sua inscrição, o que devia ser feito no prazo peremptório de 60 dias após a assinatura do respectivo instrumento.
IV- A inexistência de requerimento nesse sentido por parte de um trabalhador da A.P. além do quadro, contratado já sob o domínio da nova redacção, implica a não aquisição do direito, bem como a não recuperação do tempo decorrido sem descontos através de requerimento posterior com vista ao mesmo fim, a não ser que lei posterior (o que não acontece) lhe viesse conceder retroactivamente a aquisição do direito.
– indeferimento liminar da petição
– manifesta improcedência do pedido
– art.o 394.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Civil
– contrato-promessa de compra e venda de imóvel
– execução específica
– aplicação da lei no tempo
– Lei n.o 20/88/M
Sendo a questão de aplicação da lei no tempo à possibilidade de execução específica do contrato-promessa de compra e venda do imóvel dos autos celebrado em 1978 uma questão não tão linear ou evidente como considerou o juiz a quo no ora impugnado despacho liminar de indeferimento da petição, proferido com invocação do art.o 394.o, n.o 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil de Macau, até porque poderá entrar em discussão também a eventual aplicabilidade do regime jurídico plasmado na Lei n.o 20/88/M, de 15 de Agosto, afigura-se ao tribunal ad quem processualmente mais adequado mandar prosseguir os autos no tribunal recorrido, a fim de permitir a notificação da parte ré para contestar a acção, em prol da justa composição do litígio, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
nulidade da decisão
preterição do tribunal arbitral
1. Só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC; e
2. Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
- Administração do condomínio
- Mandato da administração da propriedade horizontal
A Administração de um prédio em propriedade horizontal eleita para exercer um dado mandato continua em funções e tem legitimidade para representar os condóminos em juízo até nova administração ser eleita.
