Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 814/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prescrição
      - Trabalho doméstico
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cód. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cód. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
      II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico, nem a da alínea f), do art. 303º, do mesmo Código.
      III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      IV- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      V- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 414/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” só ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre matéria objecto de processo.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 483/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto qualificado”.
      Pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Não se mostra de considerar excessiva a pena de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “furto qualificado”, se, do modus operandi, se puder concluir ter havido dolo directo intenso, inexistindo circunstâncias atenuantes de relevo e fortes sendo as necessidades de prevenção criminal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 373/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acidente de trabalho
      Predisposição patológica
      Presunção de acidente

      Sumário

      I- A predisposição patológica a que se refere o art. 8º do DL nº 40/95/M, de 14/08 só é relevante para efeito de não exclusão do direito à reparação integral quando tiver havido, efectivamente, um acidente de trabalho, isto é, quando tiver existido uma causa próxima despoletadora da lesão da qual o sinistrado sofre sequelas, as quais que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta representada por aquela predisposição.
      2- Para se presumir que a lesão ou doença é consequência de acidente de trabalho é preciso que ela se verifique no local e tempo de trabalho.
      3- Todavia, quando tenha a seu favor tal presunção, já o trabalhador não está dispensado da prova do nexo causal entre acidente e a incapacidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 624/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Despejo

      Sumário

      - O direito à resolução do contrato de arrendamento só cessa se o locatário fizer cessar a mora do pagamento das rendas no prazo de 8 dias a contar do seu começo, conforme estipulado no nº 2 do artº 996º do CCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong