Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 182/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prescrição de créditos laborais
      - Trabalho doméstico
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cod. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cod. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
      II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. E) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. C) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico.
      III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      IV- Considera-se, ao abrigo do art. 17º, do DL 101/84/M, que se o trabalhador não gozou o dia de descanso semanal, nem o novo dia de descanso (substitutivo) que a lei estabeleceu para o compensar, mesmo que tenha recebido a remuneração pelo serviço prestado nesses dias, terá que ser compensado com mais um dia de salário pela compensação não gozada (salário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. A), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      V- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      VI- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 23/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 564/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Assuntos:
      – art.o 1038.o, n.o 2, do Código Civil
      – denúncia do contrato de arrendamento

      Sumário

      1. Por comando expresso e imperativo do art.o 1038.o, n.o 2, do Código Civil de Macau, antes do decurso de dois anos sobre o início do arrendamento, não pode o senhorio gozar do direito de denunciar o contrato para o seu termo.
      2. Por isso, como no dia em que a senhoria ora Autora recorrida enviou ao inquilino ora Réu recorrente a carta de denúncia do arrendamento, ainda não se completou o prazo de dois anos contado do início de vigência do contrato, o Réu não pode ser condenado na acção de despejo movida pela Autora.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 297/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – recusa do registo de marca
      – art.o 199.o, n.o 1, alíneas b) e c), do RJPI
      – COTAI CENTER

      Sumário

      1. O art.o 199.o, n.o 1, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI) reza que não são susceptíveis de protecção: … b) os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; c) os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
      2. No caso dos autos, sendo a marca registanda constituída pelas palavras “COTAI CENTER”, as quais, no seu conjunto, podem servir no comércio para designar a proveniência geográfica de produtos ou prestação de serviço (já que elas significam na linguagem corrente Centro de COTAI, sendo a expressão COTAI a consabida forma de expressão abreviada da faixa de aterro entre Coloane e Taipa), as mesmas palavras não são efectivamente susceptíveis de protecção nos termos da alínea b) do n.o 1 do art.o 199.o do RJPI.
      3. Outrossim, o registo dessa marca pode ser mesmo recusada com fundamento na alínea c) do n.o 1 do art.o 199.o do RJPI, porquanto as duas indicações que a constituem (i.e. “COTAI” e “CENTER”) já se tornaram, antes da apresentação do pedido de registo, usuais na linguagem corrente.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2011 456/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.o 383.o do Código Civil
      – força probatória da perícia
      – erro de julgamento de factos

      Sumário

      1. Não cometeu o Tribunal a quo qualquer erro no julgamento da matéria de facto, se o resultado do julgamento de factos a que chegou esse Tribunal ante os elementos probatórios dos autos não se mostra desrazoável à luz das experiências da vida humana ou aos olhos de qualquer homem médio colocado na situação concreta do caso.
      2. Nos termos do art.o 383.o do Código Civil de Macau, “a força probatória da perícia é fixada livremente pelo tribunal”, pelo que a Parte Ré ora Recorrente não podem criticar o Tribunal a quo por este ter fundado a sua livre convicção também no teor do relatório feito por um engenheiro contratado pela Parte Autora, e já não no teor do relatório então subscrito e apresentado pelo próprio Réu destinado a contrariar a posição daquele engenheiro.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng