Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– substituição da prisão pela multa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão de execução da prisão
1. Atendendo sobretudo ao facto de o arguido recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior, e também ao facto de o crime de condução durante o período de interdição de condução ora em questão nos presentes autos foi cometido na plena vigência do período de suspensão de duas penas de prisão impostas noutros dois processos, não se pode decidir pela substituição da pena de prisão pela multa, devido exactamente à necessidade de prevenir o arguido da prática de futuros crimes (cfr. O art.o 44.o, n.o 1, do vigente Código Penal).
2. No tangente à pretendida suspensão da execução da pena, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática, pelo menos, do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. O critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).
- Língua oficial nos elementos proposta num concurso público
- Concurso público
1. Não é motivo de justificação de anulação do acto de adjudicação se alguns manuais com as especificações de certos equipamentos são apresentados em língua inglesa, se essa irregularidade não é oportunamente suscitada e se se trata de equipamentos que já são do conhecimento da comissão e são os mesmos equipamentos apresentados pela concorrente nesse concurso.
2. Estando justificada a atribuição da mesma pontuação a equipamentos diferentes e compreendendo-se a atribuição de uma potuação diferente numa dada rubrica, o que se contém até dentro de uma certa margem de discricionariedade técnica na notação de uma dada rubrica não se mostra que haja erro invalidante do acto de adjudicação num dado concurso, não se comprovando que tenha havido violação do princípio de justiça e imparcialidade.
- Contrato a favor de terceiro
- Trabalhadores não residentes
- A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de trabalhadores não residentes na RAEM e a entidade patronal desses trabalhadores, no qual esta assume as condições de trabalho a estabelecer com os trabalhadores não residentes que vier a contratar, condições essas que foram aprovadas pela Administração ao abrigo dos Despachos nºs 12/GM/88 e 49/GM/88, representa para os trabalhadores não residentes um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da entidade patronal origina um correspondente direito de indemnização a favor dos trabalhadores não residentes.
- O DL nº 24/89/M não é aplicável, em princípio, às relações laborais de trabalhadores não residentes, as quais deverão ser reguladas por normas especiais (artº 3º, nº 3, al. d) do citado diploma legal). Contudo, nada obsta a aplicação do mesmo por vontade das partes no caso da inexistência das ditas normas especiais.
