Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 619/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Preterição de tribunal arbitral

      Sumário

      Tendo um contrato de prestação de serviços sido celebrado entre uma empresa de importação de trabalhadores não residentes e uma outra de apoio às empresas de Macau, qualquer cláusula compromissória que nele estipule convenção arbitral para decidir quaisquer litígios entre as partes, não pode vincular terceiros, designadamente os trabalhadores posteriormente contratados, no que a esta cláusula se refere.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 719/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – execução por multas e outras obrigações pecuniárias
      – processo contravencional laboral
      – art.o 108.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho
      – matéria civil
      – tribunal de recurso de causas penais
      – declaração de incompetência
      – recurso em processo civil e laboral

      Sumário

      1. A execução por multas e outras obrigações pecuniárias impostas num processo contravencional laboral a que aludem os n.os 1 e 2 do art.o 108.o do Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pela Lei n.o 9/2003, de 30 de Junho, é promovida pelo Ministério Público por apenso ao próprio processo contravencional (cfr. Os art.os 70.o e 23.o, n.o 1, do Código de Processo Civil (CPC) e os art.os 112.o, n.o 1, e 113.o, n.o 1, do Regime das Custas nos Tribunais (RCT)).
      2. Como a matéria em causa nessa execução ora em questão nos presentes autos recursórios é de natureza exclusivamente civil, não cabe ao presente Colectivo ad quem, como tribunal de causas penais, decidir do mérito do recurso.
      3. Portanto, este Colectivo ad quem tem que declarar oficiosamente a sua própria incompetência para tomar conhecimento do objecto do recurso (cfr. O art.o 31.o, n.o 1, do CPC), devendo o presente processado recursório ser distribuído de novo como um “recurso em processo civil e laboral”, e concluído depois à Secção de Processos em matéria não criminal do Tribunal de Segunda Instância (art.o 33.o, n.o 1, do CPC), para os efeitos tidos por convenientes.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 474/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
      - Licença de maternidade
      - Juros

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”);

      III- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 509/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 464/2010 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito de competência entre o Juiz titular do processo e o Juiz Presidente do Colectivo

      Sumário

      Nas acções com processo ordinário em que tenha ocorrido uma situação de revelia operante cabe ao Juiz Presidente do Colectivo lavrar a sentença final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho