Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 58/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Concurso de crimes.
      Crime de “tráfico de estupefacientes”, “detenção de estupefacientes para consumo” e “detenção de utensilagem”.
      Medida da pena (única).

      Sumário

      1. Na fixação da pena para o crime de “tráfico de estupefacientes” deve-se ponderar também nas espécies de estupefaciente pelo agente detidas e destinadas à venda ou cedência a terceiros, (para além das quantidades e necessidades de prevenção criminal).

      2. Não merece censura a pena única de 8 anos e 9 meses de prisão fixada em resultado do cúmulo jurídico efectuado de três penas parcelares, uma de 6 anos e 8 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” (no qual se provou que o arguido detinha diversas espécies de estupefaciente para tal fim), e outras duas de 4 anos e 3 meses de prisão e de 2 meses de prisão, fixadas noutro processo, pois que na determinação da pena única deve-se considerar, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”; (cfr., art. 75°, n.° 2 do C.P.M.).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 784/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios - licença de maternidade
      - Juros

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Considera-se, ao abrigo do art. 17º, do DL 101/84/M, que se o trabalhador não gozou o dia de descanso semanal, nem o novo dia de descanso (substitutivo) que a lei estabeleceu para o compensar, mesmo que tenha recebido a remuneração pelo serviço prestado nesses dias, terá que ser compensado com mais um dia de salário pela compensação não gozada (salário x1).
      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- De acordo com o DL 101/84/M, os feriados obrigatórios do 1 de Janeiro, 1 de Maio e 1 de Outubro, são gozados sem perda de remuneração. Mas se o empregado trabalhar nesses dias, terá direito a remuneração complementar (+50%) se o serviço for indispensável para fazer face a acréscimo de trabalho não previsível (art. 21º, n. 2) e, nesse caso, a fórmula a utilizar será salário x1,5. Nos outros casos, deverá receber um dia de salário, porque a tanto o obriga o art. 28º (salário x1).
      Quanto aos obrigatórios não remunerados, tal como acontece com o pagamento dos dias de descanso semanal, terá o trabalhador a receber a remuneração do dia de trabalho se efectivamente o prestou, sem qualquer compensação adicional (salário x 1).
      IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      Quanto aos não remunerados, nos termos do art. 20º, n. 2, haverá acréscimo de salário em 50% se o trabalhador prestar serviço para fazer face a acréscimo de trabalho (nesse caso, a fórmula será salário x 1,5). Nos restantes casos, tal como nos dias de descanso semanal, a indemnização corresponde a mais um dia de salário (salário x1).
      V- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
      VI- Tendo a trabalhadora direito a 35 dias de licença de maternidade por ocasião do parto, deve ser indemnizada por eles à razão da média da remuneração diária.
      VII- Os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são contados a partir da data da sentença da 1ª instância que procede à liquidação do respectivo valor, no caso de ela vir a ser totalmente confirmada na instância de recurso.
      Se, porém, a decisão do recurso altera a dimensão quantitativa do crédito, então a mora, relativamente a cada liquidação, começa a contar-se a partir da data desta.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 1022/2010-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “cartel ilícito para jogo”; (art. 11° da Lei n.° 6/97/M).
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Falta de fundamentação.
      Apreendido.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre (toda) a “matéria objecto do processo”.

      Se de uma leitura à decisão recorrida se constatar que o Tribunal emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, elencando a que resultou provada e não provada, e fundamentando, adequadamente, esta sua decisão, inexiste tal vício.

      2. Só ocorre “contradição insanável de fundamentação” quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      Não existe a referida contradição quando o Tribunal a quo apenas dá como não provado “aspectos concretos” do “acordo” e “modus operandi” dos arguidos.

      3. Também não ocorre “alteração da matéria de facto” quando o Tribunal se limita a “ajustar” a factualidade em virtude dos factos que resultaram não provados.

      4. Se da factualidade provada resultar que entre o croupier de 1 casino e outros apostadores houver, em conformidade com um plano e em conjugação de esforços, “manipulação de jogo” (ou do resultado do jogo) em casino legalmente autorizado a explorar a prática de jogo de fortuna ou azar, censura não merece a sua condenação como co-autores de 1 crime de “cartel ilícito para jogo” do art. 11° da Lei n.° 6/97/M, (não sendo de considerar que em causa está o crime de “jogo fraudulento” do art. 6° da Lei n.° 8/96/M, pois que este está inscrito na secção dos “ilícitos de jogo fora dos locais autorizados”).

      5. Provado não estando que as fichas e montantes pecuniários apreendidos nos autos são “produto do crime dos autos”, ou que chegaram às mãos dos arguidos através de “forma ilícita”, com prejuízo da assistente, motivos não há para que se decida pela sua devolução à mesma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 498/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2011 818/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho