Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 45/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Legitimidade
      - Multa por publicidade não autorizada

      Sumário

      1. Contrariamente ao que ocorre no processo civil, em que a legitimidade não se confunde com o chamado interesse em agir, entendido este como o interesse no próprio processo e não apenas no seu objecto, - grande parte da construção que se fez sobre esta matéria assentou em postulados extraídos da legitimidade para o contencioso administrativo - já no recurso contencioso releva para apreciação da legitimidade do recorrente o interesse deste no processo, uma vez que a situação de interessado do recorrente, se reconduz à circunstância de este poder e esperar obter um benefício com a destruição dos efeitos do acto recorrido.

      2. A colocação de letreiros publicitários não autorizada não exime a cominação da respectiva multa, ainda que a titular do direito sobre o terreno haja pedido autorização e esta tenha sido negada. O que se imporia seria o recurso desse acto denegatório

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 652/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 670/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 529/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – confissão parcial dos factos
      – art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 325.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
      – acta da audiência
      – desconformidade do teor da acta
      – art.o 90.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – art.o 89.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
      – relatório social
      – determinação da sanção
      – art.o 351.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Nos termos do art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP), se o arguido pretender confessar os factos imputados, tem de declarar essa sua intenção ao juiz que preside ao julgamento, a quem cabe perguntar ao arguido se o faz de livre vontade e for a de qualquer coacção, e se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, para depois decidir nos termos do n.o 4 deste preceito processual, no caso nomeadamente de confissão parcial ou com reservas dos factos.
      2. In casu, se, a montante, da acta da audiência de julgamento em primeira instância não consta que a arguida ora recorrente tenha declarado a vontade de confessar os factos, e se ela não chegou a arguir, sob a égide do art.o 90.o, n.o 3, do CPP (conjugado com o art.o 89.o, n.os 1 e 2, deste Código), a desconformidade do teor da acta, não pode vir ela a sustentar agora, apenas em sede da motivação do recurso, que, afinal de contas, ela própria chegou a confessar alguns dos factos imputados.
      3. Por a recorrente ter idade não inferior a 21 anos à data dos factos em questão, não é obrigatório o pedido de elaboração de relatório social para fins de determinação da sanção – cfr. O art.o 351.o, n.o 1, e n.o 2 (sendo este, a contrario sensu), do CPP.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 641/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Atenuação especial.
      Medida da pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. No art. 65° do C.P.M. adoptou o legislador de Macau a «Teoria da margem da liberdade», segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa