Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Acidente de viação.
Crime de ofensa à integridade física por negligência.
Percentagem de culpa.
Contradição insanável da fundamentação.
Indemnização.
1. Não é de se considerar o arguido único e exclusivo culpado do acidente, se o mesmo, ainda que circulando a velocidade não adequada, vem a embater na ofendida, menor, que desce de um autocarro pela porta que dava para a via pública, fazendo-o sem previamente se certificar que o podia fazer em segurança.
2. Na verdade, se a saída do autocarro implicava uma “introdução na via pública”, claro é que à ofendida cabia também ver primeiro se aquela (via) se apresentava livre e que o podia fazer sem prejuízos pessoais e para terceiros.
3. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
– tráfico de estupefacientes
– atenuação especial da pena
1. O mecanismo de atenuação especial da pena não se activa automaticamente, mas, sim, só se opera no caso de se entender haver circunstâncias que “diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, tal como exige o critério material plasmado na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal.
2. São muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
Crime de “ofensa simples à integridade física”.
Medida de pena.
Atenuação especial.
Suspensão da execução.
1. Não se mostra excessiva a pena de 3 meses de prisão aplicada a um arguido autor de 1 crime de “ofensa simples à integridade física” que pouco antes da data do ilícito tinha acabado de expiar uma pena única de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática em concurso real dos crimes de “roubo”, “detenção de arma proibida” e “ofensa à integridade física”, e que entretanto cometeu outros ilícitos criminais pelos quais já foi condenado.
2. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
Julgamento à revelia.
Consentimento do arguido.
Trânsito em julgado.
Prescrição.
1. A decisão proferida em sessão de Leitura à qual assistiu o defensor do arguido que foi pessoalmente notificado da data da audiência de julgamento com a advertência que se à mesma faltasse e nada dissesse seria por aquele representado nos termos do art.° 315°, n.°2 e 3 do C.P.P.M. produz todos os efeitos, nomeadamente quanto ao prazo para o seu recurso e para o seu trânsito em julgado.
