Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2011 181/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2011 1011/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de ofensa à integridade física por negligência.
      Percentagem de culpa.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Indemnização.

      Sumário

      1. Não é de se considerar o arguido único e exclusivo culpado do acidente, se o mesmo, ainda que circulando a velocidade não adequada, vem a embater na ofendida, menor, que desce de um autocarro pela porta que dava para a via pública, fazendo-o sem previamente se certificar que o podia fazer em segurança.

      2. Na verdade, se a saída do autocarro implicava uma “introdução na via pública”, claro é que à ofendida cabia também ver primeiro se aquela (via) se apresentava livre e que o podia fazer sem prejuízos pessoais e para terceiros.

      3. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2011 84/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefacientes
      – atenuação especial da pena

      Sumário

      1. O mecanismo de atenuação especial da pena não se activa automaticamente, mas, sim, só se opera no caso de se entender haver circunstâncias que “diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, tal como exige o critério material plasmado na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal.
      2. São muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 77/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa simples à integridade física”.
      Medida de pena.
      Atenuação especial.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. Não se mostra excessiva a pena de 3 meses de prisão aplicada a um arguido autor de 1 crime de “ofensa simples à integridade física” que pouco antes da data do ilícito tinha acabado de expiar uma pena única de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática em concurso real dos crimes de “roubo”, “detenção de arma proibida” e “ofensa à integridade física”, e que entretanto cometeu outros ilícitos criminais pelos quais já foi condenado.

      2. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 63/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Julgamento à revelia.
      Consentimento do arguido.
      Trânsito em julgado.
      Prescrição.

      Sumário

      1. A decisão proferida em sessão de Leitura à qual assistiu o defensor do arguido que foi pessoalmente notificado da data da audiência de julgamento com a advertência que se à mesma faltasse e nada dissesse seria por aquele representado nos termos do art.° 315°, n.°2 e 3 do C.P.P.M. produz todos os efeitos, nomeadamente quanto ao prazo para o seu recurso e para o seu trânsito em julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa