Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Prova testemunhal.
Inquirição de agentes da P.S.P. que recolheram declarações do arguido; (art.° 337°, n.° 7 do C.P.P.M.).
Nulidade.
1. Os agentes da P.S.P. estão proibidos de depor como testemunhas sobre o conteúdo das declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida.
2. Tendo o Tribunal formado a sua convicção com base em tal depoimento, incorre (não em erro notório na apreciação da prova mas) em nulidade geradora da anulação do julgamento.
– roubo praticado com arma aparente
– art.o 204.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal
– medida da pena
Na medida concreta da pena do crime de roubo praticado com arma aparente, p. e p. pelo art.os 204.o, n.o 2, alínea b), e 198.o , n.o 2, alínea f), do Código Penal de Macau, há que atender às elevadas necessidades da prevenção geral deste delito.
Liberdade condicional.
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Prazo para recorrer.
Falta de depósito da sentença.
Irregularidade.
1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.
2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..
