Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Acidente de viação
- Concorrência de culpas; concausalidade
- Danos não patrimoniais
- Danos patrimoniais por perda de vencimentos
1. Há concorrência de culpas (30% para o peão e 70% para o condutor) se um peão atravessa a Av. Da Amizade, tendo por perto um túnel bem assinalado, a menos de 50 metros do local do acidente, e é embatido por um taxista quando já se encontrava na parte final da travessia, não tendo este conseguido imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, só o conseguindo a mais de vinte metros do local do embate.
2. Se o A. recorrente era uma pessoa saudável e deixou de o ser - caminhando com dificuldade e com a perna esquerda mais curta que a direita em cerca de 4cms; esteve longamente internado em hospitais e sujeito a tratamentos, sofrendo "dores terríveis"; esteve incapacitado totalmente para o trabalho durante 8 meses; foi demitido de funções importantes, não mais pôde exercer as funções de Secretário do Partido Comunista e Vice-Presidente da Comissão Económica de uma dada vila na China Interior e com projecção social e comunitária, que exercia em virtude do acidente, naturalmente um dos esteios da própria auto-estima individual, perdendo, consequentemente o salário que daí lhe advinha e as funções que lhe davam prazer executar; teve e tem dores terríveis; passou a caminhar com dificuldade e não pode permanecer de pé por muito tempo; sofreu de grande angústia ao longo de vários anos, mas também por não poder executar as funções profissionais que executava com "dignidade, brilho e distinção"; deixou de poder praticar qualquer actividade física porque não consegue estar muito tempo de pé e mal consegue correr; era um amante e praticante de desporto, tendo sido distinguido com vários prémios; e sofre física e animicamente por estes factos mas, essencialmente, por sentir que não é mais "a pessoa normal que era",
mostra-se adequada uma indemnização de MOP315.000,00 para o minimizar dos danos não patrimoniais sofridos, vista ainda a sua percentagem de culpa no acidente.
3. Na indemnização dos danos patrimoniais emergentes por lucros cessantes em virtude da perda de rendimentos do seu trabalho deve ponderar-se a incapacidade permanente parcial de que a vítima padece.
-Indemnização
-Equidade
-Liquidação em execução de sentença
Provados o facto ilícito e os danos, mas não o seu quantum, se for previsível, face à situação concreta, que a sua quantificação se torne possível no âmbito da liquidação em execução de sentença (art. 564º, nº2, do C.C.), deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado nessa sede, sem necessidade, por enquanto, de condenação com recurso à equidade (art. 560º, nº2, do C.C.).
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
