Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Processo Contravencional Laboral.
Abstenção de acusação.
Pedido civil.
1. Em sede do Processo Contravencional Laboral, a abstenção de acusação por parte do Ministério Público não prejudica a dedução do pedido de indemnização civil nos autos.
2. Assim, e constatada aquela, deve o ofendido ser notificado para, querendo, e no prazo legal, deduzir pedido civil que (nada obstando) deve prosseguir para julgamento nos mesmos autos e juízo.
- Impugnação pauliana; requisitos
- Simulação; compra e venda; dação em pagamento
- Má-fé nos negócios onerosos
Se não vem comprovada a simulação, a que, para além da comprovação da celebração de um outro negócio diferente do declarado, sempre faltaria o requisito fraudulento - intuito de enganar terceiros - a que alude o art. 232º, n.º 1 do CC,
Se, mantendo-se a onerosidade da dação em pagamento, não se alcança qual o interesse que os declarantes do negócio celebrado teriam em declarar que se fazia uma venda em vez de uma pretensa dação em pagamento,
Se, mesmo a ter-se como celebrada uma dação em pagamento não há certezas no sentido de excluir a existência de uma transmissão da coisa a título oneroso, sempre haveria que comprovar a má-fé relevante para a impugnação pauliana pretendida (cfr. Art. 607º, n.º 1 do CC),
Se não vem comprovada a má-fé,
Não deve haver lugar à impugnação pauliana do negócio celebrado pelo devedor.
Instrução.
Diligências.
Indeferimento.
Recurso.
A decisão de indeferimento de um pedido de realização de diligências em sede de instrução, só pode ser conhecida em sede de recurso do despacho de não pronúncia se oportunamente arguida a nulidade daquela decisão e se o conhecimento desta ocorreu no mencionado despacho.
Crime de “passagem de moeda falsa”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Tentativa.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Comete o crime de “passagem de moeda falsa” na forma tentada o arguido que veio a Macau com 50 notas de USD$100.00 contrafeitas, e apresentou 45 delas para câmbio, vindo a ser detectada a sua falsidade.
3. Só quando a pessoa que recebe a moeda ignora a sua falsidade e a confunde com moeda legítima se pode dizer que ela “entra em circulação”, e que, assim, ocorre a efectiva ofensa ao bem jurídico da integridade do sistema monetário oficial.
Prazo para recorrer.
Falta de depósito da sentença.
Irregularidade.
1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.
2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..
