Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Condução sob influência de álcool.
Contra-prova.
Inibição de condução.
1. O modelo de relatório clínico constante do Anexo I do D.L. n.° 274/95/M apenas é exigido no caso de o suspeito “apresentar prova, ou fazer declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do cit. D.L.).
2. O art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 permite a suspensão da pena acessória de inibição de condução quando “existirem motivos atendíveis”.
3. Não se podendo identificar na factualidade provada qualquer “motivo atendível” para se decidir pela suspensão da pena acessória em causa, evidente é que improcede tal pretensão.
