Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 855/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Prazo para recorrer.
      Falta de depósito da sentença.
      Irregularidade.

      Sumário

      1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.

      2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 154/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 172/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Marcas
      Elementos gráficos

      Sumário

      I- A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
      II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente inclua termos genéricos ou descritivos, que apenas sirvam para designar a proveniência geográfica do produto ou do serviço, como por exemplo “Cotai Central”, não pode ser objecto de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 352/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Recurso sobre a matéria de facto
      Princípio da utilidade do recurso

      Sumário

      I- O recurso jurisdicional é um instrumento ao serviço dos interesses da parte considerada prejudicada pela sentença impugnada, que contra ela reage por a achar errada ou injusta. Nesse sentido, fora os casos em que o recurso é indevidamente utilizado por litigante de má fé com intuito meramente dilatório, ele é dominado pelo princípio da utilidade.

      II- Não é necessária, porque inútil aos interesses do recorrente, a reapreciação da matéria de facto ao abrigo do art. 599º do CPC, se o tribunal superior considerar que, mesmo na hipótese de vir a proceder a essa tarefa, nunca o resultado obtido serviria para modificar a decisão do ponto de vista do direito aplicado na instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 553/2009 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Execução fiscal
      Oposição por simples requerimento
      Oposição por embargos

      Sumário

      1. No âmbito dos autos de execução fiscal, depois de ter a oposição por simples requerimento sido julgada improcedente, os embargos não podem fundamentar-se nos argumentos já invocados na oposição por simples requerimento, uma vez que à oposição por embargos não é por lei atribuída a função de revisão ou reapreciação da decisão tomada na oposição por simples requerimento.

      2. Não se conformando com a decisão que julgou improcedente a oposição por simples requerimento, o meio idóneo para reagir a que o executado deve recorrer é o recurso ordinário dessa decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira