Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Acto de conteúdo positivo
Suspensão de eficácia do acto administrativo
1. A suspensão de eficácia tem uma função conservatória ou cautelar, admitida no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralização dos efeitos ou da execução de um acto administrativo. Assim, o acto administrativo cuja suspensão se requer tem de ter, por natureza, conteúdo positivo, pois de outro modo, a ser decretada a suspensão, em nada alteraria a realidade preexistente, deixando o requerente precisamente na mesma situação em que se encontra.
2. O acto de exclusão de um concorrente já admitido no concurso é um acto de conteúdo positivo, susceptível de suspensão.
3. Para o preenchimento do requisito previsto no artº 121º/1-a) do CPAC, é preciso que tais prejuízos sejam de consequência adequada, directa e imediata da execução do acto suspendendo.
Crime de “emprego ilegal”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável.
Crime continuado.
Suspensão da execução da pena.
1. O vício de “insuficiência de matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Constatando-se que o Colectivo a quo emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, elencando aquela que considerou provada e não provada, não deixando também de fundamentar, em termos adequados, tal decisão, evidente é que inexiste o assacado vício da “insuficiência”.
3. Não é de se considerar verificado o vício de “contradição insanável” pelo facto de se ter dado como provado que o recorrente agiu “a mando” de um outro arguido e que (mesmo assim) agiu livre e conscientemente, sabendo que proibida e punida era a sua conduta.
4. De facto, o elemento volitivo do dolo (do recorrente), podendo ser mitigado, não é afastado ou excluído, por ter agido “a mando” do 1° arguido.
5. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento.
6. “O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”
Prisão Preventiva.
Pressupostos.
Princípio da adequação.
Princípio de proporcionalidade.
1. São pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do artº 188º do C.P.P.M., os de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. Do mesmo Código; a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ) e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso (ibidem, artº 178º, nº 1).
2. Os requisitos gerais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 188º do C.P.P.M. não são de aplicação cumulativa, sendo antes de aplicação alternativa.
3. A revogação de uma decisão que aplica uma medida de coacção com a devolução dos autos para nova decisão não se equipara ao “reenvio do processo para novo julgamento” previsto no art. 418° do C.P.P.M.
