Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “furto”.
Atenuação especial da pena.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Detendo o arguido um “notável” C.R.C., motivos inexistem para se atenuar especialmente a pena pela prática de 1 crime de “furto”.
Crime de “ofensas graves à integridade física por negligência”.
Despacho de pronúncia.
Erro notório na apreciação da prova.
1. O vício de erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável”, existindo também “quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis.
Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
– revogação da pena suspensa
– art.° 54.o, n.° 1, do Código Penal
Estando verificadas em relação à condenada ora recorrente não só a situação prevista na alínea a) do n.o 1 do art.o 54.o do vigente Código Penal, como também a aludida na alínea b) do mesmo n.o 1, e por efeito da conjugação dessas duas situações, é impossível dar razão à recorrente, no almejado sentido de que ainda seja sustentável a manutenção da pena suspensa, dado que foi a própria actuação dela que frustrou irremediavelmente toda a possível expectativa de que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda pudessem ser por meio dela ser alcançadas.
