Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2011 854/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Prazo para recorrer.
      Falta de depósito da sentença.
      Irregularidade.

      Sumário

      1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.

      2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2011 41/2011/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia
      Acto negativo
      Acto de adjudicação concursal

      Sumário

      I- Um acto negativo puro é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado retirado ou extinto relativamente a um status anterior. Nessa medida, a sua eficácia é insuspensível, porque o deferimento da providência nenhuma vantagem ou benefício àquele traria.
      II- Há, porém, actos (v.g. indeferimento de uma renovação ou prorrogação) que, alterando uma situação jurídica anterior, apresentam uma vertente positiva, traduzida nalguma vantagem para a esfera do interessado. Por essa razão, a eficácia destes já pode ser suspensível.
      III- É puramente negativo para um determinado concorrente o acto administrativo que, no termo de um concurso público, adjudica a outro a aquisição de certo tipo de serviços. Por isso, porque a suspensão de eficácia desse acto nenhum benefício ou vantagem lhe traria, não pode a providência ser decretada.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2011 466/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2011 62/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 91.o do Código de Processo do Trabalho
      – infracção directamente verificada de forma não imediata
      – indícios suficientes da prática da infracção
      – auto de notícia como acusação
      – art.o 47.o do Decreto-Lei n.o 24/89/M
      – arranjos quotidianos de trabalho
      – horário de trabalho
      – poder disciplinar
      – trabalhador por conta alheia
      – sub-empreiteiro
      – art.o 1135.o, n.o 1, parte final, do Código Civil
      – poder de hierarquia
      – denúncia unilateral do contrato
      – direito a férias anuais e feriados
      – art.o 1079.o, n.o 1, do Código Civil
      – conversão do auto de notícia em acusação
      – art.o 93.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 93.o, n.o 3, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 94.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
      – notificação do auto de notícia
      – suspensão do prazo de prescrição do procedimento
      – art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
      – designação da data para julgamento

      Sumário

      1. O Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT) reza, no seu art.o 91.o, que:
      – <<1. […]
      2. Quando respeite a infracções presenciadas ou directamente verificadas, ainda que de forma não imediata, por funcionário no exercício das suas funções, o auto faz fé em juízo, desde que devidamente confirmado.
      3. Para os efeitos do número anterior, consideram-se directamente verificadas de forma não imediata as infracções cuja ocorrência tenha sido comprovada através da confissão do infractor ou da consulta de documentos por ele emitidos […] e que sejam suficientemente indiciadores da prática dessas mesmas infracções.
      4. O auto que faça fé em juízo vale como acusação […].>>
      2. No caso dos autos, foi levantado e confirmado no seio da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), entidade legalmente competente para fiscalização do cumprimento da legislação laboral, um auto de notícia contra uma sociedade comercial, por entender, após investigação então feita, estar verificada uma contravenção, cometida por esta, ao disposto no art.o 47.o do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, por incumprimento do aviso prévio e não pagamento de indemnização rescisória ao trabalhador queixoso aquando da denúncia unilateral, em 7 de Novembro de 2008, do contrato de trabalho mantido com este sem interrupção desde 2 de Maio de 2008.
      3. E do exame crítico e global sobretudo das declarações da sócia gerente da sociedade comercial autuada e do teor dos dois contratos escritos em questão nos autos, afigura-se a este Tribunal ad quem que o juízo acusatório pela infracção em causa emitido no dito auto de notícia pelo pessoal da DSAL resultou realmente de uma verificação feita directamente (ainda que não imediatamente) por essa Entidade Oficial depois de examinados mormente esses mesmos elementos probatórios.
      4. De facto, a referida representante da socidade já declarou à DSAL que a sua sociedade contratou o queixoso desde 2 de Maio de 2008, e que mesmo após a assinatura do segundo contrato de 9 de Agosto de 2008, os arranjos dos trabalhos do queixoso (com horário de trabalho, trabalho extraordinário e distribuição de trabalhos a organizar pela própria sociedade) e a remuneração diária desse queixoso em MOP$420 com horas extraordinárias a calcular à parte eram os mesmos, declarações essas que a serem conjugadas com o teor sobretudo do segundo contrato, conforme o qual o queixoso tinha que obedecer aos arranjos de trabalho, ao horário de trabalho e ao poder disciplinar da dita sociedade no caso, por exemplo, de incumprimento do horário de trabalho e das ordens por esta dadas, dão, de facto, para indiciar suficientemente a prática pela sociedade, da infracção tida por verificada pela DSAL no auto de notícia então levantado e confirmado, mesmo que a sociedade tenha designado o queixoso nos dois contratos referidos como seu “sub-empreiteiro”.
      5. Na verdade, se o queixoso fosse um verdadeiro sub-empreiteiro da sociedade, esta, sem prejuízo do seu poder de fiscalização da execução da obra objecto da sub-empreitada, não poderia organizar os trabalhos quotidianos do queixoso (cfr. O disposto na parte final do n.o 1 do art.o 1135.o do Código Civil de Macau).
      6. Da mesma maneira, o poder disciplinar é sempre correlativo do poder de hierarquia, inexistente também na relação jurídica de sub-empreitada.
      7. Aliás, não se pode esquecer de que no próprio clausulado do segundo dos contratos, também se empregou, com frequentes vezes, o termo “trabalhador”, e se previu expressamente os mecanismos de denúncia unilateral do contrato e de concessão do direito a férias anuais e feriados, tipicamente caracterizadores de uma relação de trabalho por conta alheia (cfr. O conceito de contrato de trabalho por conta alheia, plasmado no art.o 1079.o, n.o 1, do mesmo Código Civil, por um lado, e, por outro, o disposto nos art.os 19.o, 21.o e 47.o do então vigente Decreto-Lei n.o 24/89/M), e nunca de uma relação de sub-empreitada.
      8. Do exposto decorre que o auto de notícia dos autos faz mesmo fé em juízo, e, por isso, vale como acusação propriamente dita.
      9. Daí que é realmente irrelevante processualmente a decisão do Ministério Público de conversão desse auto de notícia dos autos em acusação, visto que o art.o 93.o, n.o 1, do CPT determina que <>.
      10. Só é necessário ao Ministério Público emitir o juízo acusatório quando o auto levantado não poder fazer fé em juízo (cfr. O art.o 93.o, n.o 3, do CPT).
      11. Valendo efectivamente como acusação, por fazer fé em juízo, o auto então levantado e confirmado no seio da DSAL, e tendo a dita sociedade sido pessoalmente notificada em 9 de Julho de 2010 desse auto acusatório, o prazo de dois anos de prescrição do procedimento contravencional como tal previsto no art.o 94.o, n.o 1, do CPT já se encontrou suspenso desde essa data de notificação do auto, por comando do art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal de Macau, aplicável por força do art.o 89.o do CPT, pelo que o procedimento contravencional dos autos subjacentes à presente lide recursória ainda não está prescrito, muito menos em 8 de Novembro de 2010.
      12. Com o que o Mm.o Juiz a quo terá que emitir nova decisão, no sentido de designar data para julgamento sob a já promoção nesse sentido em 20 de Setembro de 2010 pelo Ministério Público em face do auto de notícia dos autos remetido efectivamente ao Tribunal Judicial de Base em 6 de Setembro de 2010.
      13. Procede, pois, o recurso do Ministério Público, dado que o despacho judicial recorrido que decidiu em não receber aquele auto de notícia como acusação violou o disposto no art.o 91.o, n.os 2 e 4, do CPT.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2011 57/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Percentagem de culpa na eclosão do acidente.
      Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário


      1. Invocando o recorrente o depoimento de duas testemunhas – cujo teor transcreve na sua motivação de recurso – para fundamentar o vício de “erro notório na apreciação da prova”, e constatando-se que sobre a matéria em questão depuseram mais testemunhas, inviável é considerar-se verificado tal vício, sob pena de se desrespeitar o princípio da livre apreciação da prova enunciado no art. 114° do C.P.P.M..

      2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

      3. Provado estando que o acidente causou ao ofendido lesões que lhe originaram 194 dias de doença e outros 10 fixados como período para recuperação de uma operação a que vai ser submetido, que durante o período em questão, teve o ofendido que suportar muitas dores e inconvenientes, e que ficará com duas cicatrizes, uma de 13 cm e outra de 6 cm na perna direita, que provavelmente padecerá de disfunção na dita perna e que em virtude do acidente perdeu parte da memória, excessivo não é o montante de MOP$300.000.00 fixado como indemnização por tais danos não patrimoniais.

      4. Com efeito, na matéria em questão não se devem fixar “valores miserabilistas”, não sendo de olvidar também que necessário é uma actualização permanente e constante de forma a se compatibilizar os montantes indemnizatórios com o “custo de vida”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong