Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “falsificação de documento”.
Pena.
Multa.
Suspensão da execução.
1. A pena de multa é fixada em dias e tem em regra o limite mínimo de 10 dias, e o máximo de 360 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia que pode variar entre as MOP$50.00 a MOP$10.000,00.
2. No que toca aos dias de multa, a mesma é fixada de acordo com os critérios do art. 65° do C.P.M.
Por sua vez, a taxa diária é fixada em função da situação económica e financeira do arguido.
3. O preceituado no art. 48° do C.P.M. quanto à suspensão da execução da pena aplica-se tão só às penas de “prisão” (não superior a 3 anos).
– acolhimento de filha menor com visto de permanência expirado
– art.° 15.o, n.° 1, da Lei n.° 6/2004
– conflito de deveres
– art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal
A conduta praticada pelos pais, de acolhimento, em Macau, de uma filha menor sua e aqui com visto de permanência já expirado, deve ser punida nos termos do art.° 15.°, n.° 1, da Lei n.° 6/2004, de 2 de Agosto, porquanto nela não há conflito de deveres enquadrável no art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal de Macau.
– homem de confiança
– método proibido de prova
– tráfico de estupefaciente
– crime de perigo abstracto ou presumido
– art.o 113.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
1. A figura de homem de confiança, no seu conceito extensivo, abrange todas as testemunhas que colaboram com as instâncias formais da perseguição penal, tendo como contrapartida a promessa da confidencialidade da sua identidade e actividade.
2. Cabem neste conceito lato tanto os particulares (pertencentes ou não ao submundo da criminalidade) como os agentes das instâncias formais, nomeadamente da polícia (Untergrundfahnder, under cover agent, agentes encobertos ou infiltrados), que disfarçadamente se introduzem naquele submundo ou com ele entram em contacto; e quer se limitem à recolha de informações (Polizeispitzel, detection), quer vão ao ponto de provocar eles próprios a prática do crime (polizeiliche Lockspitzel, agent provocateur, entrapment).
3. Como ponto de partida, o recurso ao homem de confiança configurará normalmente um meio enganoso. Entretanto, isto não significa que o recurso ao homem de confiança esteja, sempre e sem mais, a coberto de proibição de prova, nos termos do art.o 113.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau.
4. É, por exemplo, de sustentar a inadmissibilidade e, por isso, a coberto de estrita proibição de prova, da intervenção do homem de confiança com propósitos e para fins unicamente repressivos: isto é, exclusivamente preordenada à repressão de crimes já consumados, em homenagem nomeadamente à ideia duma administração eficaz da justiça penal.
5. Mas, já é admissível a intervenção do homem de confiança sempre que se pretender através dela prosseguir finalidades exclusiva ou prevalentemente preventivas, pelo menos em relação a perigos concretos e imediatos de atentado contra a vida ou a perigo correspondente de sacrifício grave da integridade física de terceiros. Será, concretamente assim sempre que a perseguição de eventuais agentes, lograda através do homem de confiança, se integre em programas de repressão e desmantelamento do terrorismo, da criminalidade violenta ou altamente organizada.
6. Sendo certo que, por princípio, apenas deverão ter-se como proibidos os meios enganosos susceptíveis de colocar o arguido numa situação de coacção idêntica à dos demais métodos proibidos de prova. Este deverá ser, pelo menos, o critério privilegiado para a equacionação e superação dos casos mais duvidosos.
7. O crime de tráfico de estupefaciente (nomeadamente previsto no então Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, e hoje na homóloga Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto) é um crime de perigo abstracto ou presumido, no sentido de que para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido, qual seja, o da saúde pública, na dupla vertente física e moral das pessoas.
8. No caso concreto dos autos, a intervenção, sob o plano previamente montado pela polícia, de um arguido como homem de confiança na captura ulterior de um outro arguido pela prática de actos integradores do crime de tráfico de estupefaciente, é legalmente admissível, porque esse plano foi preordenado prevalentemente às finalidades preventivas em relação ao cometimento de um crime de perigo abstracto contra a saúde pública na sua dupla vertente física e moral, e até porque o meio em causa não foi susceptível de colocar este último arguido numa situação de coacção idêntica à dos demais métodos proibidos de prova previstos no n.o 2 do art.o 113.o do Código de Processo Penal, para a prática do tráfico de substância estupefaciente em causa, já que este arguido sempre estava disposto a traficar essa substância a outras pessoas, por método semelhante (I.e., receber “encomenda” por via telefónica, e depois, entregar a “mercadoria” ao comprador), sendo-lhe indiferente ser essa pessoa compradora aquele arguido que colaborou com a polícia como homem de confiança, a telefonar para lhe pedir compra de estupefaciente, daí que não se pode dizer que foi esse arguido “instigado” à prática de um crime que, não for a o plano da polícia (executado com o auxílio do dito homem de confiança), jamais teria cometido.
