Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 616/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade das provas
      - Segredo profissional do advogado; sua violação
      - Deontologia do advogado
      - Revogação de procuração
      - Nulidade do negócio e crime subjacente
      - Representação sem poderes

      Sumário

      1. Valorar uma prova produzida com violação do segredo profissional não é uma nulidade processual. A lei é muito clara ao integrá-la como uma nulidade de prova, donde o regime dever situar-se ao nível dos efeitos probatórios em sede de um julgamento de facto que não deixa de poder sindicado por via de recurso e, assim, não faria sentido estar a relevar uma prova nula, não prevendo a lei processual ou substantiva a sanação dessa categoria de nulidades.
      2. Não pode haver violação do segredo profissional respeitante a parte que oferece a testemunha. Não tendo havido oposição da parte contrária ao depoimento pode concluir-se que tacitamente julgou desligada a testemunha da obrigação do segredo profissional que porventura tivesse para consigo.

      3. Se não estamos perante factos que tenham sido revelados pelo cliente ou pelos clientes do referido causídico, se se trata apenas e somente de factos de que ele foi testemunha ocular e presencial e, como tal, não se incluem em nenhuma das alíneas do artigo 5.° do Código Deontológico dos Advogados não haverá dever de reserva.

      4. Assim acontece com as declarações prestadas que se limitam a testemunhar a existência e a celebração de um acordo revogatório da procuração celebrado entre a autora e o primeiro réu, matéria que reuniu consenso entre as partes envolvidas.
      5. O fundamento ético-jurídico do segredo profissional radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense. Traduz-se num dever de guardar os segredos do cliente e só é segredo o que não está divulgado, aquilo que outros não devem saber, o que não é exactamente a mesma coisa daquilo que não se quer que se saiba.
      6. A revogação da procuração não está sujeita a forma especial, quer seja necessário ou não o consentimento do interessado, o que facilmente se compreende, pois é no momento da outorga da procuração, mas já não da sua revogação, que se impõe ao representado e representante uma ponderação mais consciente do seu acto.
      7. Para ponderar da nulidade de um negócio por ter subjacente a prática de um crime importa observar que uma coisa é o objecto do negócio que abrange quer os efeitos jurídicos a que o negócio tende, quer o “quid” sobre que incidem os efeitos do negócio e outra os meios, os instrumentos os actos preparatórios e habilitantes para a realização do negócio.

      8. Se o negócio observado teve por objecto a venda de determinados prédios, venda feita com uma procuração falsa, podemos admitir que mesmo sem poderes de representação essa venda fosse até querida e ratificada pelo dono dos mesmos. Perante essa situação, ainda que pouco comum, não deixa de se poder configurar como possível e importa distinguir o crime que foi praticado pelo meio do negócio prosseguido do próprio negócio celebrado, donde não se poder ter essa venda, em si, sem mais, por criminosa.
      9. Não estaremos, aí, numa situação de fraus omnia corrupit, mas de uma situação em que o princípio malitiis non est indulgendum só deve funcionar nos fins ilícitos prosseguidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 10/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência (qualificada)”.
      Pena de prisão de curta duração.

      Sumário

      1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      2. Porém, censura não merece a pena de 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “desobediência qualificada” se o arguido, em período anterior não superior a 1 ano, tinha cometido outros dois crimes pelos quais foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 609/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Embargos à execução
      - Princípio do inquisitório
      - Questão nova

      Sumário

      1. A fase de recurso não seria sede própria para suscitar a questão da falta de proceder oficiosamente as diligência em nome do princípio do inquisitório, a eventual falta de proceder a diligência na primeira instância, (e ainda independentemente do saber se ao tribunal cumprir ordenar a realização oficiosa das diligências), incorria na irregularidade ou mesmo na nulidade processual, devendo ser arguida oportunamente, nomeadamente no momento em que o recorrente não podia deixar de ter conhecimento daquela falta, aliás, antes da realização da audiência em que se limitou à proceder a inquirição da testemunha, até ainda após a leitura das respostas aos quesitos.
      2. Quando a questão nunca tinha sido invocado e só agora, vendo a não procedência dos pedidos, pretendeu procurar outra via com a invocação de uma nova questão para que este tribunal de recurso reapreciar o seu pedido da acção, o que é manifestamente inviável, senão manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 627/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Legitimidade para recorrer
      - Absolvido na acção/vencido/prejudicado
      - Prejuízo directo e efectivo

      Sumário

      1 - Numa acção de responsabilidade civil, na sequência de um acidente ocorrido no âmbito de uma obra de construção civil, o segurado, se vier a ser absolvido do pedido, ainda que tenha sido considerado culpado pela ocorrência de um acidente, não tem legitimidade para recorrer.

      2 - Só o titular de um interesse directo e efectivo, considerando-se este como o correspondente a ter-se sofrido um prejuízo actual, positivo, directo, jurídico, prejuízo este que não pode deixar de ser concretizado, poderá recorrer, só ele se considerando prejudicado pela decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 620/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Cumulação de pedidos
      -Personalidade judiciária
      -Impossibilidade superveniente da lide
      -Audiência de interessados

      Sumário

      I- O art. 24º do CPAC permite no recurso contencioso (proémio do nº1) a cumulação de pedidos, no sentido de que, à anulação ou declaração de nulidade pretendida possa o recorrente fazer acrescer o da determinação da prática de outro acto de conteúdo vinculado ou o da indemnização por perdas e danos, neste segundo caso se for de entender que, mesmo após a anulação, a reposição da situação actual hipotética através da execução não seria capaz de evitar a verificação de prejuízos na esfera do recorrente vitorioso.
      II- Se o recurso contencioso tem por entidade recorrida um Secretário do Governo, de cujo acto se pede a sua anulação, e nele é ainda formulado um pedido condenatório por indemnização que só contra a RAEM podia ser dirigido, impõe-se a absolvição da instância do Secretário deste segundo pedido por falta de personalidade judiciária.
      III- Faz sentido o prosseguimento do recurso contencioso – e não se considerar a existência de um factor de impossibilidade superveniente da lide – mesmo que nele se discuta em 2012 a legalidade de uma decisão que excluiu o recorrente da atribuição de um subsídio para participação em provas automobilísticas de 2010, porque eventual sentença favorável, ainda que não permita reconstituir a actual situação hipotética, pode permitir, em sede de execução de julgado, a reparação de danos sofridos com o acto.
      IV- Só deve haver lugar à audiência de interessados no caso de ter havido instrução, nos termos do art. 93º, nº1, do CPA. Por outro lado, esta diligência degrada-se em formalidade não essencial nos casos em que, por ser vinculada a actividade da Administração (mesmo em caso de auto-vinculação), a decisão sindicada não podia deixar de ter sido aquela que foi efectivamente tomada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan