Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 580/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Despacho de não pronúncia.
      Junção de documentos.

      Sumário

      1. Se dos autos já constarem os documentos cuja (nova) junção é requerida, motivos não há para se deferir tal pretensão.

      2. A matéria da junção de documentos aos autos é regulada pelo art. 151°, n.°1 do C.P.P.M. que preceitua que:
      “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.

      3. Quando no transcrito preceito se admite a possibilidade de junção “até ao encerramento da audiência”, tal tem naturalmente como pressuposto que o processo atinja tal fase processual.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 866/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla” e ”falsificação de documentos”.
      Advertência quanto ao direito de não prestar depoimento.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. Se aquando da sua identificação perante o tribunal declarar o ofendido (testemunha) que não tem nenhuma relação de parentesco com a arguida, nem referir ter alguma vez vivido com a mesma em condições análogas às de cônjuges, sentido não faz proceder à advertência prevista no art. 121°, n.°2 do C.P.P.M., nunhuma nulidade existindo por não se ter feito a dita advertência.

      2. “O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
      “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 282/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Registo de marcas
      Caducidade pelo não uso
      Renovação

      Sumário

      I - A renovação pode significar a manutenção dos efeitos de um acto de deferimento anterior, se aqueles ainda não caducaram, ou a reaquisição dos efeitos, no caso em que os anteriores já se perderam por força da caducidade.
      II- Se o interessado formula o pedido de renovação do registo de uma marca um dia antes do termo do prazo geral da caducidade do registo inicial e vem a obter decisão favorável, reinicia-se a contagem de novo prazo geral de 7 anos de protecção à marca e novo prazo de caducidade por não uso durante três anos.
      III- De acordo com a legislação em vigor na RAEM, uma vez concedida a renovação, nenhuma fatia do novo prazo de 7 anos se soma ao decorrido à sombra do registo inicial para efeito de caducidade pelo não uso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 119/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 944/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Prazo para recorrer.

      Sumário

      1. Se o arguido esteve presente na sessão de leitura da sentença, o prazo de recurso da mesma começa a contar no dia seguinte.
      Sendo tal prazo de 10 dias – cfr., art. 401°, n.°1 do C.P.P.M. – e constatando-se que a apresentação da motivação ocorreu para além de tal prazo, é o recurso extemporâneo, dele não se podendo conhecer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa