Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2011 93/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Pena de inibição de condução.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. Não é de considerar excessiva a pena de inibição de condução por um período de 8 meses aplicada a um arguido que em menos de 6 meses volta a cometer uma contravenção por excesso de velocidade e cuja moldura aplicável é de 6 meses a 1 ano.

      2. A suspensão da execução de tal pena apenas é viável perante “motivos atendíveis”, nomeadamente, quando o arguido seja um motorista profissional com rendimento dependente da condução de veículos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2011 2/2011/R Reclamação
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 132/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 612/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso do despacho que admite um pedido de indemnização civil.
      Momento de subida.

      Sumário

      O recurso de um despacho que admite um pedido de indemnização civil enxertado em processo penal não deve ter subida imediata, pois que tal decisão não se enquadra no preceituado no n.°1 do art. 397° do C.P.P.M., não sendo também de considerar que a sua retenção o torna “absolutamente inútil” (cfr., n°2).

      2. “A expressão "absolutamente inútil" deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, não bastando uma inutilidade relativa, a que corresponde a anulação de processado posterior, para justificar a subida imediata de um recurso, isto é, há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada”.

      3. No caso dos autos, a retenção (ou não subida imediata) do presente recurso não o torna absolutamente inútil dado que, se aquando da sua oportuna apreciação se vier a decidir da extemporaneidade do pedido civil, nada impede que daí se retirem as suas legais consequências, com uma decisão em conformidade, anulando-se a eventual decisão de procedência do mesmo pedido civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 702/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “arma proibida”, (faca com 12.8cm de comprimento de lâmina).
      Justificação.

      Sumário

      1. Uma faca com lâmina superior a 10 cm de comprimento é uma arma proibida quando seja susceptível de ser usada como instrumento de agressão física e o portador não justifique a respectiva posse.

      2. Assim, tratando-se de uma faca que se encontrava no quarto do arguido, sendo pelo mesmo utilizada para cortar e comer fruta, justificada está a sua posse, não sendo assim de se considerar o referido arguido como autor de um crime de “detenção de arma proibida” em virtude da sua utilização em agressão ocorrida no dito quarto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa