Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 166/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 136/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alteração do pedido e da causa de pedir
      - Interpretação dos contratos
      - Âmbito das estipulações abrangidas pelas razões da forma solene
      - Doações modais/onerosas
      - Censos reservativos
      - Perpetuidade dos encargos
      - Ónus reais

      Sumário

      Será de declarar extinto o encargo imposto numa doação feita em 1925 a uma dada Associação, encargo que se traduzia na obrigação desta pagar 70% dos rendimentos líquidos de dados prédios à doadora, enquanto viva fosse e aos seus herdeiros, porque o neto, réu na acção, que se arroga tal direito não detém tal qualidade.

      Isto porque -
      - Na doação se estabeleceu expressamente um encargo estendido aos herdeiros da doadora;
      - A expressão herdeiros não se confunde com a de descendentes ou muito menos com a de filhos e netos;
      - Não vindo provado erro da declarante;
      - Um mero registo no livro de encargos de uma expressão alusiva a descendentes não é razão bastante para inverter o sentido da expressão usada na escritura;
      - Havendo dúvida, as regras interpretativas não deixarão de apontar para uma opção por um encargo como beneficiando apenas os herdeiros, solução que não deixa de corresponder a um maior equilíbrio das prestações;
      - A configurar-se uma situação de perpetuidade, por integrada uma situação de censo reservativo, tal contrato estava proibido;
      - A configurar-se uma situação de doação modal com carácter perpétuo essa conformação não deixaria de ter as mesmas consequências e traduzir a mesma impossibiliddade daquele ónus real;
      - Registando-se a preocupação do legislador em pôr tendencialmente fim às situações reais perpétuas em termos de ónus reais ou situações similares;
      - Limitando-se o encargo apenas aos filhos e netos, tal deixa de ter correspondência com os elementos probatórios em que o interessado recorrido procura radicar o seu direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 409/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 370/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 504/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, n.º 2 do CPC.

      2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
      3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Taiwan que decretou um divórcio por mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho