Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Alteração do pedido e da causa de pedir
- Interpretação dos contratos
- Âmbito das estipulações abrangidas pelas razões da forma solene
- Doações modais/onerosas
- Censos reservativos
- Perpetuidade dos encargos
- Ónus reais
Será de declarar extinto o encargo imposto numa doação feita em 1925 a uma dada Associação, encargo que se traduzia na obrigação desta pagar 70% dos rendimentos líquidos de dados prédios à doadora, enquanto viva fosse e aos seus herdeiros, porque o neto, réu na acção, que se arroga tal direito não detém tal qualidade.
Isto porque -
- Na doação se estabeleceu expressamente um encargo estendido aos herdeiros da doadora;
- A expressão herdeiros não se confunde com a de descendentes ou muito menos com a de filhos e netos;
- Não vindo provado erro da declarante;
- Um mero registo no livro de encargos de uma expressão alusiva a descendentes não é razão bastante para inverter o sentido da expressão usada na escritura;
- Havendo dúvida, as regras interpretativas não deixarão de apontar para uma opção por um encargo como beneficiando apenas os herdeiros, solução que não deixa de corresponder a um maior equilíbrio das prestações;
- A configurar-se uma situação de perpetuidade, por integrada uma situação de censo reservativo, tal contrato estava proibido;
- A configurar-se uma situação de doação modal com carácter perpétuo essa conformação não deixaria de ter as mesmas consequências e traduzir a mesma impossibiliddade daquele ónus real;
- Registando-se a preocupação do legislador em pôr tendencialmente fim às situações reais perpétuas em termos de ónus reais ou situações similares;
- Limitando-se o encargo apenas aos filhos e netos, tal deixa de ter correspondência com os elementos probatórios em que o interessado recorrido procura radicar o seu direito.
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, n.º 2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Taiwan que decretou um divórcio por mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
