Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “furto”.
“Espaço fechado” (veículo automóvel).
Atenuação especial.
1. Não é de considerar como “espaço fechado” um veículo automóvel.
2. O elemento “outro espaço fechado” previsto no art.º 198.°, n.° 2, al. E) do Código Penal deve ser entendido no âmbito da mesma alínea e das definições legais de arrombamento e escalamento constantes das al.s d) e e) do art.º 196.º do mesmo Código, ou seja, como espaço fechado semelhante à habitação, ao estabelecimento comercial ou industrial, ou dependente de um destes tipos de «casa».
3. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
- Falta de citação
- Convicção do tribunal
- Há falta de citação quando se mostre que foi efectuada depois da morte do citando.
- A citação por éditos de pessoa certa só tem lugar quando a citação pessoal for infrutífera, daí que os herdeiros do falecido nunca podem ser considerados como citados por éditos sem ter sido realizada a respectiva citação pessoal.
- Não é susceptível de alteração a matéria de facto fixada em 1ª instância quando resulta da livre convicção do tribunal, com apreciação devida das provas legalmente admissíveis e com respeito das regras de experiência comum.
- Acidente de trabalho
- Presdisposição patológica; hipertensão
- Presunção do acidente de trabalho
- Presunção do resultado lesivo como consequência do acidente de trabalho
1. Do conjunto dos artigos 3º, n.º 1, a), 8º e 10º, n.º 1, a), do DL40/95/M decorre uma dupla presunção, não só da verificação de um acidente de trabalho, mas ainda entre o nexo causal entre as lesões observadas no local e tempo de trabalho e o resultado incapacidade e/ou morte.
2. Assim, se um trabalhador foi limpar um ar condicionado, no tempo e local de trabalho, trabalho de acid cleaner, envolvendo o manuseameto de ácido clorídrico, e foi encontrado desmaiado, vindo a morrer por ruptura de vasos cerebrais, embora sofresse de hipertensão, não estando comprovado que esta predisposição patológica tenha sido a causa única do acidente, presume-se mais do que a simples relação causal entre o acidente (ocorrência lesiva) e as lesões, devendo partir-se da lesão observada para presumir-se todo o «acidente de trabalho» enquanto facto jurídico complexo, apto a desencadear o direito à reparação.
3. Presumir-se-á que as lesões que conduziram à morte foram consequência do acidente de trabalho, cabendo ao empregador (ou sua seguradora) a prova do contrário, p. ex., que foi agredido ou acometido de doença súbita.
Crime de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Qualificação jurídica.
1.O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Crime de “burla” e “falsificação”.
Concurso (real) de crimes.
Reincidência.
1. Com o preceituado no art. 29°, n.° 1 do C.P.M., adopta-se o chamado critério teleológico (e não o naturalístico) para se distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, na medida em que se tem em conta o número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que esta mesma conduta preenche(u) o mesmo tipo legal de crime.
2. Porém, para se concluir pela existência de um concurso efectivo de crimes, torna-se necessário apurar se com os mesmos são apenas “formalmente” violados vários preceitos incriminadores, ou em que é várias vezes violado o mesmo preceito, sendo que esta plúrima violação é tão só aparente e não efectiva, na media em que resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez, em obediência aos princípios da “especialidade” (quando um dos tipos aplicáveis incorpora os elementos essenciais de outro, “consunção” (quando o preenchimento de um tipo legal de crime inclui o preenchimento de outro tipo legal de crime, e “subsidiariedade” (quando certas normas só se aplicam subsidiáriamente, quando o facto não for punido por norma mais grave).
3. Com efeito, no concurso efectivo de crimes, não se verifica uma exclusão entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente, (designadamente por via de qualquer dos princípios atrás enunciados), em consequência do que, as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta.
4. No que toca aos crimes de “burla” e de “falsificação”, importa considerar que, são distintos (e autónomos entre si) os bens jurídicos tutelados pelas normas do artº 211º e 244º, visando proteger aquele o “património” e, este, a “fé pública do documento” ou a “verdade intrínseca do documento enquanto tal”, pelo que, preenchendo a conduta do arguido os elementos típicos de ambos os crimes, deve o mesmo ser condenado pela sua prática em concurso (real) de crimes.
5. Em harmonia com o preceituado citado no art. 69°, a reincidência não funciona «ope legis» - como acontecia em sede do C.P. de 1886 – mas sim, «ope judicis», ou seja, não só face à anterior condenação, mas também com a verificação e confirmação pelo julgador de que tal anterior condenação não serviu de emenda ao arguido.
