Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “publicidade e calúnia”.
Erro notório na apreciação da prova.
Reenvio.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
2. Padece de erro notório – por violação das regras de experiência – a decisão que depois de dar (nomeadamente) como provado que o arguido, simulando uma entrevista, e em tons sarcásticos e irónicos imputa ao ofendido qualidades de pessoa pouco inteligente, sem capacidade de decisão e não cumpridora da sua palavra, dá (nomeadamente) como não provado que o arguido tenha querido atingir a honra e consideração do ofendido.
Crime de “tráfico ilícito de estupefaciente”.
Busca.
Nulidade.
Caso julgado formal.
1. O despacho judicial que declara válida e legal uma busca efectuada, transita em julgado, constituindo caso julgado formal, se após notificados de tal decisão nada disserem os intervenientes processuais no prazo legal para o efeito.
– absolvição contravencional
– conflito civil laboral
– valor económico do conflito
– alçada do tribunal
– art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
– art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– condenação civil
– recurso
– art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– art.o 248.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
1. Embora a empregadora tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença proferida no Tribunal Judicial de Base, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dez trabalhadores seus em questão não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. O art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau).
2. Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. O disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descansos annual e semanal dos referidos dez trabalhadores, porquanto a montante, o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses dez trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. O art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do Código de Processo Civil), e a jusante, cada uma das dez quantias indemnizatórias por que vinha ela condenada nem é superior à metade dessa alçada (cfr. O art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal de Macau).
3. De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das dez relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma “coligação” de dez trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes dez relações materiais controvertidas diferentes (cfr. O art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção.
