Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Execução fiscal
- Embargos à execução
- Fundamentos dos embargos
1. Se a oposição for julgada improcedente, no todo ou em parte, poderá o executado deduzir embargos na parte desfavorável, podendo caso os embargos versar matéria diferente da que tiver fundamentado a oposição por simples requerimento.
2. Após a rejeição da oposição à execução, a sentença, que decidiu também rejeitar os embargos com fundamentos de que a lei não admitia a repetição dos fundamentos da oposição sob pena de colocar o Tribunal a repetir o julgamento, incorre-se no errado pressuposto enquanto nem sequer há julgamento anterior.
-Actos destacáveis
-Recorribilidade
-Recurso acto final
-Prazo de recurso contencioso
-Caducidade do direito de recorrer.
I- Os actos destacáveis, porque produzem efeitos externos e lesivos na esfera de algum interessado no procedimento, como por exemplo, os que excluem um candidato dum concurso, são desde logo recorríveis contenciosamente.
II- Sempre que tiver sido acometido o acto destacável de exclusão de um concorrente, o interessado manterá interesse e legitimidade para impugnar o acto final do procedimento, a menos que o recurso contencioso do primeiro venha a ser julgado improcedente, por decisão transitada em julgado, caso em que nessa hipótese o recorrente sai definitivamente do procedimento.
III- Se a um concurso de adjudicação concorrem empresas sedeadas no exterior de Macau, mesmo que tenham aqui um representante designado para efeito de notificações, não perdem a natureza de interessados estrangeiros para efeito do prazo de recurso estabelecido no art. 25º, nº2, al. b), do CPAC e, consequentemente, para efeito da caducidade do direito de recorrer (art. 46º, nº2, al. h), do mesmo Código).
