Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M
– apoio judiciário
– pedido de nomeação de patrono
– notificação do despacho de nomeação de patrono
– prazo para dedução do pedido cível na acção penal
– início de contagem do prazo
– última notificação do despacho de nomeação
– o art.o 28.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 41/94/M
1. Segundo o art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto, regulamentador do sistema de apoio judiciário, em densificação da Lei n.o 21/88/M, de 15 de Agosto, o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido de nomeação de patrono conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento da notificação do despacho que dele conhecer.
2. No caso dos autos, quem formulou o pedido de nomeação de patrono não foi o patrono nomeado em nome da própria interessada, mas sim esta, pelo que, naturalmente, esta tinha que ser notificada pessoalmente da decisão judicial a tomar sobre esse seu pedido.
3. Tendo essa notificação sido feita in casu em momento posterior à data de notificação do despacho de nomeação de patrono ao próprio patrono nomeado, é justo que o prazo então concedido para dedução do pedido cível a ser enxertado na acção penal em questão só deva ter corrido tudo de novo a partir da data de notificação desse despacho à própria pessoa da requerente, a quem cabe, aliás, o dever de prestar informação ao seu patrono, para fins de propositura do pedido cível (visto que o incumprimento desse dever acarretaria a revogação do próprio apoio judicário – cfr. O art.o 28.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 41/94/M).
4. Aliás, mesmo que se abstraísse da situação fáctica dos presentes autos, sempre haveria que atender, em prol da filosofia subjacente ao sistema de apoio judiciário, à data da última das notificações do despacho de nomeação de patrono oficioso, na hipótese de as notificações não terem sido feitas ou consideradas feitas no mesmo dia.
– procedimento penal
– suspensão do prazo de prescrição do procedimento
– notificação pessoal da acusação
– pendência do procedimento
– decisão com trânsito em julgado
– art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– art.o 112.o, n.o 2, do Código Penal
Enquanto o procedimento penal está pendente (no sentido de inexistir ainda decisão com trânsito em julgado) a partir da notificação pessoal do arguido da acusação, fica suspensa, pelo período máximo de três anos, a contagem do prazo de prescrição do procedimento – cfr. O art.o 112.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Código Penal de Macau.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Medida da pena.
Atenta a moldura penal para o crime de “tráfico de estupefacientes”, (3 a 15 anos de prisão), censura não merece a pena de 4 anos e 9 meses de prisão imposta a um arguido que, após expulso de Macau, aqui volta, clandestinamente, para, dias depois, dedicar-se à prática de tal crime em co-autoria com um outro arguido, vindo a ser surpreendido com porções de Ketamina para cedência a terceiros.
