Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 443/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 323/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Planta cadastral; título para identificação de um prédio

      Sumário

      Uma planta provisória, emitida pelos Serviços Cadastrais, face ao disposto no artigo 14º do DL n.º 34/94, de 17 de Janeiro, não constitui título bastante para a identificação física de um dado prédio, cabendo aos interessados em verem reconhecido a sua propriedade proceder a uma correcta descrição e implantação do prédio possuído por si e ante-possuidores, alegando e provando o seu direito, demonstrando a sua integração no domínio da propriedade privada, delimitando-o do pertencente a terceiros.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 327/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente do trabalho
      - Nulidade processual
      - Sanação da nulidade
      - Tramitação normal
      - Direito de defesa

      Sumário

      1. A omissão aplicação do nº 3 do artº 71º do CPT determina nulidade processual nos termos do nº 1 do artº 147º do CPC, que tem de ser arguida em tempo.
      2. Enquanto nenhuma parte tinha invocada esta nulidade processual, teria a mesma considerada sanada, devendo os termos processuais mantinham os mesmos como estavam.
      3. Sanada a nulidade por omissão na decisão imediata, ficando legal a tramitação normal como estava que não sofreu qualquer vício de nulidade ou irregularidade processual, não podendo portanto ser anulada.
      4. A renovação do acto omitido cujo vício (com consequência da nulidade) ficou sanado provocou arbitrariamente a quebra da tramitação normal do processo que se corria em conformidade com a lei e se permitia a garantia da defesa do direito das partes, no qual a seguradora se teria legítima expectativa em ver apreciado e decidido o seu pedido do exame de junta médica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 94/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Sumário

      - A fixação de alimentos devidos ao menor constitui um dos componentes principais (e não indispensaveis) da regulação do exercício do poder paternal, mas isto não significa que o juíz tem de fixá-Ios no mesmo processo ainda que dos autos não constem elementos suficientes para o efeito, isto é, sem conhecer a situação económica daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-Ios.
      - Pode ser uma providência especial autónoma em relação à regulação do exercício do poder patemal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2011 570/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Precrição do procedimento contravencional.
      Juros de mora.

      Sumário

      1. Os fundamentos da prescrição encontram-se ligados aos efeitos do factor tempo no aumento exponencial das dificuldades probatórias e na prossecução dos fins das penas, na medida em que o decurso de período de tempo apreciável após a prática do crime afasta, ou diminui, consideravelmente, as exigências concretas de prevenção geral – por apagado ou abatido o abalo causado pelo crime na confiança comunitária na validade da norma legal violada – e as de prevenção especia, a tonar desnecessária a pena.
      Sendo estes os fundamentos de prescrição, compreensível é a necessidade de conciliação entre o interesse na punição do ilícito penal, com vista à paz social, e o do agente, de não ver excessivamente protelada a decisão penal em ordem à sua paz individual.
      Assim, compreensível é também que se preveja um prazo normal e um prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, assim como a regulamentação de causas da sua interrupção e suspensão, justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos interesses público e do agente.
      2. É de 2 anos o prazo (normal) de prescrição do procedimento contravencional; (cfr., art. 110°, n.°1, al. e) e 124°, n.°1° do C.P.M.).

      3. Por sua vez, a suspensão da prescrição por pendência processual não pode ultrapassar 3 anos; (cfr., art. 110°, n.°2).

      4. Assim, o tal período de tempo decorrido antes e depois de tal suspensão for superior a 2 anos, prescrito está o procedimento contravencional em questão.

      5. Se em sede do recurso se vier a confirmar a decisão do T.J.B., os juros de mora são contados a partir da data da prolação da decisão recorrida.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa