Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”, “abandono de sinistrados” e “condução perigosa de veículo rodoviário”.
Erro notório na apreciação da prova.
Doença particularmente dolorosa ou permanente.
Dolo e negligência.
Concurso de crimes.
1. A qualificação jurídico-penal da conduta do arguido com base na matéria de facto provada é uma “decisão de direito”, à mesma não se podendo imputar “erro notório na apreciação da prova” por ser este de um vício típico da “decisão da matéria de facto”.
2. Nos termos do art. 138°, al. c) do C.P.M., comete o crime de “ofensa grave à integridade física”, aquele que ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a “provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável”.
3. A “doença particularmente dolorosa”, é aquela que produz efeitos físicos e psíquicos penosos, (ou seja, dificilmente suportáveis) para uma pessoa com as características pessoais e da vida profissional da vítima, quer sejam de curta duração quer sejam de longa duração, e pode prender-se, v.g., com o “jogo dos tratamentos e medicamentos”. Se os tratamentos são penosos, difíceis e prolongados, será caso para concluir que suportou o ofendido “dores fortes”.
A “doença permanente”, é aquela que produz efeitos de média e longa duração, mesmo que não sejam particularmente dolorosos, (v.g., insuficiência hepática crónica e a diabetes crónica). Afere-se numa perspectiva temporal, e não tem que ser perpétua.
A “anomalia psíquica grave ou incurável”, consiste na diminuição da capacidade intelectual de discernimento (v.g., a epilepsia pós-traumática, a hemiplegia pós-traumática, o edema linfático pós-traumático de membro inferior), sendo a gravidade ou incurabilidade da anomalia psíquica determinada em função dos conhecimentos da ciência médica à data do julgamento.
4. Provado estando que em consequência do acidente sofreu a ofendida contusões em várias partes do corpo e uma fractura na rótula direita, que lhe demandaram 90 dias de convalescença, adequada não é a qualificação de tal ofensa como “grave”, nos termos do previsto no art. 138°, al. c) do C.P.M..
5. O facto de estar o agente “sob o efeito do álcool” não implica que se considere que tenha cometido o crime de “abandono de sinistrados” por negligência, especialmente se provado estiver que viu os ofendidos no chão, feridos, e mesmo assim, conduziu o veículo para fugir do local, no intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal, tendo agido livre e conscientemente.
6. Não existe concurso aparente de crimes se o crime de “condução perigosa de veículos rodoviário” apenas ocorrer quando consumado já estiver o crime de “ofensas à integridade física”.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência.
Pena.
1. Se ao crime cometido couber, em alternativa, pena de prisão ou multa, “o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
2. Assim, sendo o arguido primário, e tendo confessado os factos de forma voluntária e sem reservas, considerando que o crime foi cometido com negligência (simples) e que leves foram as lesões com o mesmo causadas, motivos não há para não se optar por uma pena não privativa de liberdade.
