Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Competência para impugnação dos actos da AMCM
- Revogação dos actos recorridos na pendência do recurso; seus efeitos
1. Cabe ao Tribunal Administrativo a competência para apreciação dos actos do CA (Conselho de Administração) da AMCM.
2. Em princípio, praticado na pendência de recurso contencioso de anulação, um acto revogatório de outro que foi impugnado pelo recorrente e que deu satisfação à pretensão por ele deduzida deve declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
3. É entendimento pacífico que só se justifica o prosseguimento do recurso contencioso de acto revogado quando persistam efeitos típicos do acto a ele inerentes, lesivos da esfera jurídica do administrado, e que sejam susceptíveis de cessar como consequência da anulação contenciosa do acto.
- A não aplicação do nº 3 do artº 71º do CPT determina nulidade processual nos termos do nº 1 do artº 147º do CPC, que tem de ser arguida em tempo.
- Existe erro notório de prova quando da fundamentação da convicção, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, ou pelo menos que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto.
- Mas a priori disso, as provas em causa têm de ser susceptíveis de valoração nos termos legais, pois o julgador nunca pode apreciar e valorar provas diversas daquelas que a lei prevê especificamente para um determinado efeito.
- O resultado do exame médico a que se alude o artº 52º do CPT só pode ser abalado pelo novo exame realizado por junta médica nos termos do nº 2 do artº 71º do CPT, e nunca por outros meios de prova.
Crime de “furto”.
Medida da pena.
Suspensão da execução da pena.
Ainda que se reconheça que devem ser evitadas penas de prisão de curta duração, censura não merece a pena de 1 mês e 15 dias de prisão imposta a um arguido pela prática de um crime de “furto”, se o mesmo já sofreu duas condenações em pena de prisão efectiva pela prática de crimes de “roubo” e “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”.
”Condução durante o período de inibição da condução”.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Todavia, reparo não merece a pena de 3 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de “condução durante o período de inibição da condução”, se em período de tempo anterior e inferior a dois meses, cometeu o mesmo arguido outros dois ilícitos, um por “excesso de velocidade”, pelo qual foi punido com a inibição da condução, e outro, também por “condução no período da inibição”, pelo qual foi punido com multa e cassação da carta de condução.
Arresto
Audiência da parte contrária
Prova nas providências
I- A norma do art. 330º, n.1, do CPC, por ser aplicável às providências cautelares comuns, não se aplica ao arresto – procedimento cautelar especificado -, para o qual há norma expressa a determinar que ele é decretado sem audiência da parte contrária (art.353º, n.1, CPC).
II- Nas providências colhe-se uma prova indiciária numa análise perfunctória que não implica o conhecimento total da verdadeira situação de facto e que não compromete irremediavelmente a real situação jurídica substantiva das partes.
III- A providência cautelar é provisória ou interina na medida em que visa evitar o perigo da demora, isto é, o risco de perecimento ou enfraquecimento do direito do requerente em virtude do decurso do tempo até à decisão definitiva na acção principal.
