Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal
– recurso extraordinário de revisão da sentença
– repetida condenação de conhecimento superveniente
– facto processual novo
1. Segundo o disposto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Distinguem-se duas fases da revisão: o judicium rescindens e o judicium rescissorium.
3. Na primeira fase, a de judicium rescindens (juízo rescindente), só cabe julgar se procede o fundamento da revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do CPP).
4. E se sim, entrar-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Os art.os 439.°, 441.° e 442.° do CPP).
5. Daí se retira que apesar da admissão da revisão, o recurso pode deixar de obter o provimento a final (cfr. Os art.ºs 443.° e 445.° do CPP, confrontadamente).
6. No caso dos autos, tendo a sentença condenatória ora em questão transitado já em julgado, o que afasta ao arguido condenado a possibilidade de recurso ordinário da mesma com vista a pedir a sua revogação com fundamento na violação do princípio de ne bis in idem, afigura-se-lhe processualmente também plausível recorrer ao instituto de revisão da sentença para fazer corrigir a injustiça da dita “repetida” condenação.
7. Assim sendo, é mesmo de admitir a pretendida revisão daquela “segunda” sentença condenatória, por força da decorrência lógica do princípio de ne bis in idem, princípio importante esse cuja violação só veio a ser sabida supervenientemente à data da emissão dessa sentença, o que configura um “facto processual novo” relevante para os efeitos da alínea d) do n.o 1 do art.o 431.o do CPP, interpretada extensivamente.
- Causa de divórcio; ofensas recíprocas
1. Vindo apenas provado, numa acção de divórcio, que a Autora e o Réu se agrediram um ao outro, física e verbalmente, por diversas vezes, esse facto, completamente desenquadrado no tempo, espaço, modo e causalidade, não constitui, por si só, fundamento de divórcio, bastando pensar que muitas outras condutas as poderão explicar ou ter por sanadas.
2. Torna-se necessário que tais factos comprometam irremediavelmente a vida conjugal.
Crime de “fuga à responsabilidade”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Atenuação especial da pena.
O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas se verifica quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
Não existe tal vício quando o Tribunal emitiu pronúncia sobre toda a dita matéria objecto do processo, elencando os factos provados, identificando os que não se provaram e fundamentando também adequadamente esta sua decisão.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
Transgressão Laboral.
Erro notório da apreciação da prova.
Compensação do trabalho extraordinário.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. A retribuição do trabalho efectuado em horas extraordinárias é composta por duas partes: a retribuição base, correspondendo à retribuição média por cada hora, e um acréscimo a título de retribuição compensatória.
3. A parcela correspondente à retribuição base não pode ser objecto de acordo por se tratar da contraprestação normal do trabalho que o trabalhador tem direito, apenas se podendo acordar no que toca à parcela correspondente ao acréscimo.
4. Nesta conformidade, e sendo que os montantes acordados – MOP$15.00 por hora pelo trabalho extraordinário prestado entre as 17:00 horas e a meia-noite e MOP$30.00 por hora após a meia-noite – são inferiores ao que deviam receber os (3) trabalhadores (em causa) – vd. O “mapa de cálculo” dado como provado – nulo e de nenhum efeito é o referido “acordo”, isto, atento o “princípio do mais favorável” consagrado no art. 5° do D.L. n° 24/89/M e ao disposto no art. 273°, n° 1 do C.C.M..
