Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 6/2011 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      – art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal
      – recurso extraordinário de revisão da sentença
      – repetida condenação de conhecimento superveniente
      – facto processual novo

      Sumário

      1. Segundo o disposto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
      2. Distinguem-se duas fases da revisão: o judicium rescindens e o judicium rescissorium.
      3. Na primeira fase, a de judicium rescindens (juízo rescindente), só cabe julgar se procede o fundamento da revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do CPP).
      4. E se sim, entrar-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Os art.os 439.°, 441.° e 442.° do CPP).
      5. Daí se retira que apesar da admissão da revisão, o recurso pode deixar de obter o provimento a final (cfr. Os art.ºs 443.° e 445.° do CPP, confrontadamente).
      6. No caso dos autos, tendo a sentença condenatória ora em questão transitado já em julgado, o que afasta ao arguido condenado a possibilidade de recurso ordinário da mesma com vista a pedir a sua revogação com fundamento na violação do princípio de ne bis in idem, afigura-se-lhe processualmente também plausível recorrer ao instituto de revisão da sentença para fazer corrigir a injustiça da dita “repetida” condenação.
      7. Assim sendo, é mesmo de admitir a pretendida revisão daquela “segunda” sentença condenatória, por força da decorrência lógica do princípio de ne bis in idem, princípio importante esse cuja violação só veio a ser sabida supervenientemente à data da emissão dessa sentença, o que configura um “facto processual novo” relevante para os efeitos da alínea d) do n.o 1 do art.o 431.o do CPP, interpretada extensivamente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 71/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 437/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Causa de divórcio; ofensas recíprocas

      Sumário

      1. Vindo apenas provado, numa acção de divórcio, que a Autora e o Réu se agrediram um ao outro, física e verbalmente, por diversas vezes, esse facto, completamente desenquadrado no tempo, espaço, modo e causalidade, não constitui, por si só, fundamento de divórcio, bastando pensar que muitas outras condutas as poderão explicar ou ter por sanadas.

      2. Torna-se necessário que tais factos comprometam irremediavelmente a vida conjugal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 785/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Atenuação especial da pena.

      Sumário

      O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas se verifica quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
      Não existe tal vício quando o Tribunal emitiu pronúncia sobre toda a dita matéria objecto do processo, elencando os factos provados, identificando os que não se provaram e fundamentando também adequadamente esta sua decisão.
      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
      O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
      3. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 353/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão Laboral.
      Erro notório da apreciação da prova.
      Compensação do trabalho extraordinário.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
      O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. A retribuição do trabalho efectuado em horas extraordinárias é composta por duas partes: a retribuição base, correspondendo à retribuição média por cada hora, e um acréscimo a título de retribuição compensatória.

      3. A parcela correspondente à retribuição base não pode ser objecto de acordo por se tratar da contraprestação normal do trabalho que o trabalhador tem direito, apenas se podendo acordar no que toca à parcela correspondente ao acréscimo.

      4. Nesta conformidade, e sendo que os montantes acordados – MOP$15.00 por hora pelo trabalho extraordinário prestado entre as 17:00 horas e a meia-noite e MOP$30.00 por hora após a meia-noite – são inferiores ao que deviam receber os (3) trabalhadores (em causa) – vd. O “mapa de cálculo” dado como provado – nulo e de nenhum efeito é o referido “acordo”, isto, atento o “princípio do mais favorável” consagrado no art. 5° do D.L. n° 24/89/M e ao disposto no art. 273°, n° 1 do C.C.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa