Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Suspensão de eficácia
- Acto de conteúdo negativo
1. Suspensão da eficácia de um acto administrativo pressupõe a existência do acto de conteúdo positivo, ou, quando se encontrar um acto negativo contendo no entanto vertente positiva.
2. Perante um pedido de um acto de conteúdo negativo, deve ser sempre analisado caso a caso para se determinar se se trata de um acto negativo puro ou se coexistem efeitos secundários positivos.
3. In casu, o pedido que pretendem fazer suspender a execução do acto de adjudicação, após o concurso público em que os requerentes também participaram, do Contrato de Fornecimento do “Sistema e Material Circulante Para a 1ª Fase do Metro Ligeiro de Macau” à outra empresa, não poder ser deferi do por tratar-se de um acto de conteúdo negativo sem conter vertente positiva.
Desistência do recurso
Pode desistir do recurso nos termos do artigo 405º, n.º 1 do CPP até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
- Junção de documentos
- Momento para apresentação no processo
Não sendo caso de superveniência nem de impossibilidade de obtenção de documentos, devem estes ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, nos termos do n.º 2 do artigo 450º, não se podendo deixar de entender que o momento que releva para esse efeito é a discussão da matéria de facto na audiência em primeira instância.
– objecto do recurso
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– tráfico de estupefacientes
– atenuação especial da pena
– art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
2. Ao ter indicado inclusivamente quais foram as provas que serviram para formar a convicção, e explicado que essa convicção sobre a matéria de facto foi obtida depois de feita a análise objectiva e global dessas provas, o Tribunal a quo já cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP).
3. O alegado facto de não se ter encontrado na posse do 2.o arguido recorrente nem na sua residência qualquer droga ou utensilagem relativa à droga não é incompatível com a lógica da versão fáctica dada por provada pelo Tribunal recorrido, de acordo com a qual cumpriu, por divisão de tarefas previamente combinada, às 3.a e 4.a arguidas guardar a droga a comando do 2.o arguido.
4. Como depois de examinados todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, também não se vislumbra ao Tribunal de Segunda Instância desrazoável, à luz das regras da experiência da vida humana ou das legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o Tribunal recorrido, mediante a avaliação em globalidade de todas as provas produzidas na audiência então feita e já indicadas no texto do respectivo acórdão, não pode o 2º arguido fazer impor a sua visão pessoal dos factos, ao arrepio do art.o 114.o do CPP.
5. É de atenuar especialmente, nos termos permitidos pelo art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, a pena de prisão do crime de tráfico da 3.a arguida também recorrente, porquanto após examinado todo o processado anterior dos autos, se mostra evidente que a colaboração espontânea e voluntária então prestada por essa recorrente para a Polícia Judiciária contribuiu também decisivamente para a detenção dos 1.o e 2.o arguidos, bem como relevantemente para a apreensão dos estupefacientes dos autos.
- Indemnização pelo divórcio; danos não patrimoniais
A obrigação de indemnização não nasce ope legis, pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado, sendo necessário que tenha causado factos que constituam dano a direitos ou interesses de ordem espiritual na esfera jurídica do cônjuge inocente, danos esses que têm de ser alegados e verificados.
