Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Inibição da condução.
1. Atenta a moldura penal para o crime de“condução em estado de embriaguez”, (até 1 ano de prisão cfr. Art. 90° da Lei n° 3/2007), excessiva não é a pena de 70 dias de prisão, convertida em multa, à taxa diária de MOP$80,00, aplicada a um arguido surpreendido a conduzir na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,82g/l.
2. A pena de inibição de condução só é passível de ser suspensa na sua execução perante comprovada existência de “motivos atendíveis”; (art. 109° da Lei n° 3/2007).
“Excesso de velocidade”.
Estado de necessidade.
Rejeição.
É de rejeitar o recurso no qual o arguido se limita a alegar factos que não estão provados, (e portanto novos), para justificar – com um suposto “estado de necessidade” – uma transgressão à “Lei do Trânsito Rodoviário” por condução com “excesso de necessidade”.
Medida de coacção de prisão preventiva.
Princípio da prevenção da inocência.
Pressupostos de aplicação.
1.As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vieram a ser proferidas.
O “princípio da presunção da inocência”, (consagrado no artº 29º da L.B.R.A.E.M., e segundo o qual toda a pessoa se deve presumir inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória), não obsta a que se decrete a medida de coacção de prisão preventiva a um arguido antes de estar condenado por decisão com trânsito em julgado.
2. O estatuído no art. 187° do C.P.P.M. permite ao Juiz alterar – agravar – a(s) medida(s) de coacção em caso de violação da(s) antes aplicada(s).
Porém, tal preceito não impede que, ainda que sem violação das medidas aplicadas, decida o Juiz alterá-las, agravando-as, em conformidade com as circunstâncias entretanto verificadas.
3. A prolação de uma decisão condenatória (ainda que não transitada em julgado) constitui também elemento a ponderar em sede de alteração das circunstâncias que levaram a aplicar determinada medida de coacção.
4. São pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do artº 188º do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. Do mesmo Código; a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ) e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso (ibidem, artº 178º, nº 1).
5. Os pressupostos das alíneas a) e c) do art. 188° não são de verificação cumulativa.
- Direito de retenção; contrato promessa; contrato tripartido
Se por força de um contrato tripartido o Banco vem a assumir a posição do primitivo promitente comprador de uma dada fracção, por incumprimento deste, mantém-se o direito de retenção a favor do Banco, direito esse oponível a terceiro comprador da coisa, face ao incumprimento do promitente vendedor no caso de este a ter vendido a esse terceiro, como garantia do pagamento do crédito resultante do financiamento efectuado para a primitiva promessa de compra.
