Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 973/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Inibição da condução.

      Sumário

      1. Atenta a moldura penal para o crime de“condução em estado de embriaguez”, (até 1 ano de prisão cfr. Art. 90° da Lei n° 3/2007), excessiva não é a pena de 70 dias de prisão, convertida em multa, à taxa diária de MOP$80,00, aplicada a um arguido surpreendido a conduzir na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,82g/l.

      2. A pena de inibição de condução só é passível de ser suspensa na sua execução perante comprovada existência de “motivos atendíveis”; (art. 109° da Lei n° 3/2007).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 988/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Excesso de velocidade”.
      Estado de necessidade.
      Rejeição.

      Sumário

      É de rejeitar o recurso no qual o arguido se limita a alegar factos que não estão provados, (e portanto novos), para justificar – com um suposto “estado de necessidade” – uma transgressão à “Lei do Trânsito Rodoviário” por condução com “excesso de necessidade”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 487/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 1022/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Medida de coacção de prisão preventiva.
      Princípio da prevenção da inocência.
      Pressupostos de aplicação.

      Sumário

      1.As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vieram a ser proferidas.

      O “princípio da presunção da inocência”, (consagrado no artº 29º da L.B.R.A.E.M., e segundo o qual toda a pessoa se deve presumir inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória), não obsta a que se decrete a medida de coacção de prisão preventiva a um arguido antes de estar condenado por decisão com trânsito em julgado.

      2. O estatuído no art. 187° do C.P.P.M. permite ao Juiz alterar – agravar – a(s) medida(s) de coacção em caso de violação da(s) antes aplicada(s).
      Porém, tal preceito não impede que, ainda que sem violação das medidas aplicadas, decida o Juiz alterá-las, agravando-as, em conformidade com as circunstâncias entretanto verificadas.

      3. A prolação de uma decisão condenatória (ainda que não transitada em julgado) constitui também elemento a ponderar em sede de alteração das circunstâncias que levaram a aplicar determinada medida de coacção.

      4. São pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do artº 188º do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. Do mesmo Código; a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ) e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso (ibidem, artº 178º, nº 1).

      5. Os pressupostos das alíneas a) e c) do art. 188° não são de verificação cumulativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 574/2009-I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de retenção; contrato promessa; contrato tripartido

      Sumário

      Se por força de um contrato tripartido o Banco vem a assumir a posição do primitivo promitente comprador de uma dada fracção, por incumprimento deste, mantém-se o direito de retenção a favor do Banco, direito esse oponível a terceiro comprador da coisa, face ao incumprimento do promitente vendedor no caso de este a ter vendido a esse terceiro, como garantia do pagamento do crédito resultante do financiamento efectuado para a primitiva promessa de compra.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho