Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Nome e marca
- Excepção de ilegitimidade; alegação de desconhecimento da actividade do A.
- Marca; necessidade do registo por parte do interessado na anulação de marca anteriormente registada
- Má-fé no registo de marcas
- Marca notória
- Concorrência desleal
1. Se se entendesse que estamos perante uma excepção de ilegitimidade quando o R. impugna ou alega desconhecer a actividade desenvolvida pelo A., aí fundando este a sua causa de pedir na acção, estaria aberta a porta para que em todas as acções se configurasse uma excepção de ilegitimidade e, consequentemente, se admitisse o terceiro articulado, a denominada réplica a fim de lhe dar resposta.
2. A legitimidade afere-se - agora sem conflito doutrinário - pela configuração da relação material controvertida, tal como apresentada pelo autor.
3. Se se pode compreender que uma dada empresa, detentora de determinada marca, dotada de uma certa reputação e notoriedade, malgré tout não tenha capacidade de proceder ao registo em todos os ordenamentos do Mundo, já não se compreende facilmente que o deixe de fazer a partir do momento em que invoca um determinado interesse de protecção comercial num dado ordenamento, vista até a própria natureza e finalidade do registo.
4. O instituto do registo da marca e a protecção daí derivada faz pressupor uma protecção que deriva da prioridade registral e aí é a própria lei, o próprio direito convencional, que dita as regras e faz presumir um direito que neste particular domínio assume até natureza constitutiva.
5. Registar uma marca já existente e com consciência de que essa marca já existe não pode configurar por si só má-fé.
6. Marca notória é a marca que adquiriu um tal renome que se tornou geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida. Por vezes, a notoriedade assume tal dimensão que o produto que, por via da marca, se procura distinguir passa, genericamente, a ser designado por referência à marca, independentemente da sua origem ou produtor.
7. Se o recorrente, A, é uma pessoa célebre, reputada, notoriamente conhecida no mundo da alta finança, reputado no mundo dos negócios, tendo escrito vários livros e desenvolvido programas televisivos e empreendimentos vários e famosos, em particular no sector imobiliário, daí não decorre necessariamente que a marca “B” seja reputada como notória, sendo necessário associar a marca aos produtos e serviços e não à pessoa.
8. Para se estar em face de reprodução ou imitação de marca, é necessário que os sinais distintivos em causa se reportem aos mesmos produtos ou serviços, ou a produtos ou serviços afins; é o chamado princípio da especialidade das marcas.
9. Um acto de concorrência será aquele que possa influenciar a clientela, influir sobre as opções no mercado. Há acto de concorrência sempre que uma empresa procura obter uma posição favorável na concorrência, embora tal se faça em detrimento das restantes. E a existência de concorrência não deixa de ser saudável no mundo dos negócios, dela beneficiando os empreendimentos, por via dela se melhorando a qualidade e a competitividade, bem como o consumidor.
10. Embora as normas do próprio Código Comercial não condicionem a aplicação do regime de concorrência desleal à exploração de qualquer actividade comercial em Macau, essa concorrência não pode deixar de ser materializada através de uma actividade concreta numa relação com outra que procura ocupar o mesmo espaço.
Acção especial de fixação do prazo
Na acção especial de fixação do prazo, não havendo oposição, o Juiz pode proferir logo a sentença fixando o prazo que considere mais razoável ou conveniente, sem que para tal tenha de realizar a audiência de discussão e julgamento.
-Má fé.
I- Por não se ter dado por provado um facto, tal não significa que ele não seja verdadeiro para efeito da subsunção ao conceito de má fé.
II- Mas, se o autor tenta convencer o tribunal da existência de uma relação laboral com a ré (não provada), trazendo aos factos um alegado pagamento parcial da dívida remuneratória através de um cheque, e se vier a provar-se que esse cheque foi emitido a seu favor, a título de empréstimo de dinheiro e ante seu expresso pedido nesse sentido, fez mau e censurável uso do processo, o que se traduz em litigância de má fé.
-Suspensão da instância
-Causa prejudicial
Uma causa é prejudicial, para efeito de suspensão da instância por determinação do juiz (art. 223º do CPC), quando a decisão dela possa interferir decisivamente ou fazer desaparecer o fundamento da causa prejudicada.
Crime de “tráfico de estupefacientes” (em quantidade diminuta).
Erro notório na apreciação da prova.
Suspensão da execução da pena.
Alteração da qualificação jurídico-penal.
1. O vício de erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
De facto, é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
3. Provado estando que “os estupefacientes encontrados na residência da arguida eram destinados ao seu consumo e à cedência a terceiros”, verificada está a prática, em concurso real, de 1 crime de “tráfico” e 1 outro de “detenção para consumo”.
4. Podendo esta Instância alterar, oficiosamente, a qualificação jurídico-penal operada na sentença recorrida, e observado que foi o contraditório, há que decidir em conformidade, mantendo-se porém a pena fixada por respeito ao estatuído no art. 399° do C.P.P.M..
