Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Incerteza jurídica
- Nome romanizado
- Rectificação
- Nova prova
1. Quando o Tribunal estiver perante uma situação em que o arresto do imóvel que se encontra inscrito a favor de quem tinha o nome romanizado em chinês diverso do requerido, pondo-se em causa à certeza e a estabilidade jurídicas do direito sobre a coisa, deve-se tomar a decisão aplausível no sentido de resolver essa incerteza jurídica.
2. No decurso do recurso, correu também o recurso da decisão do arresto neste Tribunal e foi definitivamente decidido no sentido de manter o arresto, em que também reconheceu que são mesmas pessoas o requerido e o titular do imóvel arrestado, podendo este Tribunal tomar decisão da referida rectificação do nome, em conformidade com a nova prova.
Aclaração de acórdão.
A aclaração de uma decisão apenas se justifica quando a mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.
Crime de “injúria”.
Indemnização por danos não patrimoniais.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
2. Não se mostra excessivo o montante de MOP$4,000.00 fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida de um crime de “injúria”, e que, em consequência de tal, sentiu-se magoada, desconsiderada, assustada e inquieta a ponto de, durante vários dias, ter transportado um spray de tinta na mala para se defender de possíveis agressões por parte do arguido.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Prescrição do procedimento contravencional.
Interrupção.
Nos termos do art. 386°, n° 3 do C.P.P.M. (aplicável ao “processo contravencional”):
“Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.”
2. Atento o assim estatuído, a notificação do Defensor do arguido da data para a audiência de julgamento após gorada a notificação do
arguido interrompe o prazo de prescrição do procedimento contravencional.
