Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 768/2009 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 469/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Providência cautelar de arresto
      Recurso e oposição
      Audiência da parte contrária

      Sumário

      I- Tal como a utilização do recurso e da oposição por quem não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência não é cumulativa, mas alternativa (art. 333º, n.1, do CPC), assim também não pode um requerido (que não deduziu oposição) recorrer da sentença que decreta o arresto e mais tarde recorrer da sentença que decide a oposição formulada por outro dos requeridos.
      II- O art. 330º, n. 1 do CPC é essencialmente aplicável aos procedimentos cautelares comuns (ver epígrafe do capítulo I, do título III, art. 326º, do CPC). Quanto aos procedimentos cautelares especificados, e sem prejuízo das regras que daqueles lhe sejam também aplicáveis, regem as disposições especialmente previstas (art. 337º, do CPC). E no que a este problema concerne, o art. 353º, n.1 do Código estatui a regra de que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária.,

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 529/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 979/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emprego ilegal”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Rejeição do recurso.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Constatando-se que no seu recurso limita-se o recorrente a tentar impor a sua versão dos factos, afrontando assim (manifestamente) o “princípio da livre apreciação das provas” plasmado no art. 114° do C.P.P.M., impõe-se a rejeição do recurso; (art. 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 966/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emprego ilegal”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração dado (nomeadamente) os seus efeitos estigmatizantes.

      2. Todavia, se ao recorrente foi já concedida uma oportunidade, suspendendo-se a execução da pena por idêntico crime que voltou a cometer no período da dita suspensão, e nenhuma circunstância atenuante da sua conduta existindo, inviável é uma outra suspensão da pena de prisão aplicada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa