Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– processo contravencional
– art.° 386.o, n.° 2, do Código de Processo Penal
– momento de apresentação da defesa
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 85.o, n.o 5, da Lei do Trânsito Rodoviário
– contravenção
– infracção administrativa
– excesso de velocidade
– art.o 98.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– condutor do veículo
– art.o 85.o, n.o 1, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário
– regras de trânsito
– in dubio pro reo
1. O art.o 386.o, n.o 2, do vigente Código de Processo Penal reza que o arguido, em processo contravencional, deve apresentar a defesa em audiência.
2. Não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, quando não se vislumbra qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto que constitui o objecto do processo.
3. Segundo o art.o 85.o, n.o 5, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), o proprietário do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das multas que forem devidas pelo autor da infracção administrativa, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
4. Entretanto, esta norma não se aplica à contravenção, mas sim à infracção administrativa.
5. Tendo em conta que a matéria de facto então dada por provada na sentença recorrida não consegue apontar que foi o arguido o condutor dos três veículos dos autos no momento da ocorrência dos correspondentes três actos de condução com excesso de velocidade, mas sim tão-só consegue apontar que os três veículos em questão, possuídos pelo arguido como dono de uma empresa de compra e venda de veículos de segunda mão, chegaram a circular com excesso de velocidade, e enquanto o tribunal a quo já investigou todo o tema probando objecto do mesmo processo (o que impossibilita qualquer solução de reenvio do processo para novo julgamento), só resta a hipótese legal de absolver, por força do princípio de in dubio pro reo, o arguido das três contravenções por que vinha condenado em primeira instância.
6. Isto porque conforme o art.o 85.o, n.o 1, alínea 2), da LTR, são responsáveis pelas contravenções os condutores, quando se trate de infracção às regras de trânsito, sendo certo que o art.o 98.o da LTR contém exactamente regras de trânsito sancionatórias do “excesso de velocidade”, então tidas por violadas pelos tais veículos possuídos pelo arguido.
Crime de “falsificação de documento”.
Modalidades.
Elementos típicos.
1. O documento tem três funções que constituem simultaneamente os elementos constitutivos da noção jurídico-penal de documento: a função “representativa”, isto é, o documento é uma representação de um pensamento humano; a função “probatória”, isto é, o documento é apto para a prova de um facto juridicamente relevante (isto é, de um facto com o efeito de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica); e a função de “garantia”, isto é, o documento é uma declaração com identificação do emitente (pessoa física ou jurídica).
Pode ser “intencional”, ou seja, ter sido criado ab initio com a função probatória, ou ser “ocasional”, isto é, ter adquirido essa função posteriormente à sua criação.
2. Por sua vez, não se confunde com a coisa em que o documento se corporiza, isto é, o escrito, o registo em disco, a fita gravada ou qualquer outro meio técnico.
A lei distingue (portanto), o documento propriamente dito, no sentido incorpóreo de declaração, e o documento impropriamente dito, no sentido de coisa que corporiza a declaração.
3. Uma “escala de turnos”, onde o arguido assinava e assim assinalava a sua comparência e presença ao serviço, constitui um “documento” para efeitos penais.
Com efeito, ao assinar, e assim assinalar a sua presença na “escala” em questão, presta a recorrente uma “declaração corporizada por escrito”, que, por sua vez, era também “idónea para provar facto jurídico”: (precisamente), a “presença da declarante”.
4. Verifica-se a falsificação ou falsidade “material” quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente.
E verifica-se falsificação ou falsidade “intelectual” (ou ideológica) quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar. Aqui, o documento é inverídico, e tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante.
Acidente de viação.
Homicídio por negligência.
Erro notório na apreciação da prova.
Reenvio.
1. Atentas as regras de experiência, e na ausência de outra matéria de facto, é de se considerar padecer de erro notório na apreciação da prova a decisão que dá como provado que em resultado do embate, a vítima foi projectada para o ar, acabando por cair a uma distância de 13.3 metros do local de embate, e como “não provado” que a arguida, “por não estar a conduzir com velocidade adequada, não conseguiu travar atempadamente o automóvel MG-54-13 a fim evitar ou ceder passagem à Chao Leng (vítima) que se encontrava a atravessar a via nesse local”, e que, “o acidente referido ocorreu por a arguida não ter cumprido as regras do trânsito, pois por não seguir com velocidade adequada não conseguiu travar de imediato a sua viatura, a fim de evitar e ceder a passagem à vítima que apareceu à sua frente.
2. Com efeito, dada a distância entre o ponto de embate e o local para o qual foi projectado o corpo da vítima, (13.3 metros), impõe-se concluir, segundo as regras de experiência, que a arguida conduzia com uma velocidade que a impediu de travar em espaço livre e visível, evitando o infeliz acidente.
- Livre convicção do tribunal a quo
- Artº 856º, nº 3 do CPC de 1961
- Artº 427º do CC de 1966
- Falta de fundamentação
- Contrato promessa de compra e venda
- Sinal
- Não é susceptível de alteração a matéria de facto fixada em 1ª instância quando resulta da livre convicção do tribunal, com apreciação devida das provas legalmente admissíveis e com respeito das regras de experiência comum.
- A Ré, como confirmou ao Tribunal a existência do direito de aquisição arrestado da Autora relativa às 3 fracções autónomas em referência, tem o dever de comunicar ao mesmo Tribunal os eventuais factos extintivos daquele direito logo o conhecimento dos mesmos.
- Não o fazendo, sofre as consequências legais, ou seja, a obrigação da Ré perante à Autora deve considerar-se, nos termos do nº 3 do artº 856º do CPC então vigente (nº 3 do artº 742º do CPCM), continuar existente.
- Nos termos do artº 421º do CCM (artº 427º do CC de 1966), a Ré apenas tem o direito de opor à Autora os meios de defesa provenientes do contrato promessa de compra e venda, mas já não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
- Não há falta de fundamentação quando o tribunal a quo especifica de forma clara e suficiente, os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, na medida em que uma pessoa de diligência média consegue perceber o alcance da decisão e as respectivas razões justificativas.
- Tendo em conta a natureza do contrato promessa, que é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura (o contrato prometido), todo o preço pago deve ser interpretado como antecipação do pagamento do preço, uma vez que ainda não foi celebrado o contrato prometido.
- Não é de aplicar o regime previsto no artº 434º do CCM (artº 440º do CC de 1966) nos contratos promessa.
- Assim, continua a valer como sinal todo o preço pago pela Autora.
