Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 45/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de homicídio por negligência (grosseira).
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Não existe erro notório na apreciação da prova pelo facto de o Tribunal ter dado como não provado que “o arguido não reduziu a velocidade do seu veículo”, ainda que dos autos constem fotografias das quais se pode concluir que o arguido circulava a “alta velocidade” e que o embate fez com que o motociclo conduzido pelo ofendido foi projectado para uma distância de 40 metros.

      3. As referidas fotos, ainda que possam contribuir – e contribuíram – para a convicção do Tribunal no que diz respeito à “velocidade que o arguido imprimiu ao seu veículo”, não permitem comprovar que o mesmo arguido “não reduziu a velocidade do seu veículo”.

      Também o facto de o veículo do ofendido ter sido projectado para uma distância de cerca de 40 metros não permite a desejada conclusão.
      Tal facto (provado) permite (apenas) concluir que o embate foi “forte”, e que o arguido circulava a uma “velocidade desadequada”, por não ter conseguido travar o seu veículo em espaço livre e visível à sua frente, evitando o acidente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 740/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Interrupção da instância
      Deserção da instância

      Sumário

      1. Interrompe-se a instância quando se verificarem cumulativamente os três requisitos: 1. Estar parado o processo; 2. Durar a paralização mais de um ano; e 3. Ser devida a inércia das partes;

      2. A deserção ocorre ope legis após o decurso de três anos e um dia a contar da data em que os autos ficaram parados por inércia da parte a quem competia impulsionar o processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 400/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 598/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 735/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Contravenção criminosa.

      Sumário

      1. Provado estando que a arguida procedeu a descontos na remuneração de 12 dos seus trabalhadores não residentes, visto está que cometeu 12 contravenções p. e p. pelo art. 20° da Lei n.° 21/2009 e art. 64, n.° 1 e 85°, n.° 1, al. 6) da Lei n.° 7/2008.

      2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa