Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
Execução fiscal
Oposição por simples requerimento
Oposição por embargos
1. No âmbito dos autos de execução fiscal, depois de ter a oposição por simples requerimento sido julgada improcedente, os embargos não podem fundamentar-se nos argumentos já invocados na oposição por simples requerimento, uma vez que à oposição por embargos não é por lei atribuída a função de revisão ou reapreciação da decisão tomada na oposição por simples requerimento.
2. Não se conformando com a decisão que julgou improcedente a oposição por simples requerimento, o meio idóneo para reagir a que o executado deve recorrer é o recurso ordinário dessa decisão.
Marcas
Elementos gráficos
I- A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente inclua termos genéricos ou descritivos, que apenas sirvam para designar a qualidade do produto ou do serviço, em princípio não pode ser objecto de registo.
III- Todavia, por vezes, marcas com sinais e termos em língua estrangeira, relativamente ao país onde se faz o registo, podem ser devidamente identificáveis, individualizáveis, distinguíveis, mesmo que cada um dos termos, singularmente, não passe de mero qualificativo.
Crime de “fuga à responsabilidade”.
Elementos do crime.
Absolvição.
Rejeição do recurso.
1. Provado não estando que o arguido se apercebeu do embate que causou a queda de um motociclo e que abandonou o local agindo livre e conscientemente, com intenção de se furtar à responsabilidade daí resultante, inexistente é o elemento subjectivo do crime de “fuga à responsabilidade” pelo qual deve assim o arguido ser absolvido.
2. É de rejeitar o recurso no qual o assistente pugna pela condenação do arguido invocando tão só como fundamento para tal factos que não resultaram provados e que não merecem censura.
- Arresto
-Audiência prévia
- Probabilidade do crédito
- Justo receio
1. Tratando-se de uma providência cautelar especificada, o arresto, a própria lei dispensa a audiência prévia do requerido ou a parte contrária, isto é regra própria da providência cautelar especificada, derrogando a norma geral aplicável à providência cautelar comum.
2. O arresto preventivo é uma modalidade de providência cautelar especificada e visa evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento, pressupondo a satisfação dos requisitos de probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial – artigos 326º nº 1 e 351º do Código de Processo Civil.
