Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “burla de valor consideravelmente elevado”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
1. O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre “matéria objecto do processo”.
2. Assim, constatando-se do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre matéria relevante alegada pela assistente, ocorre o dito vício que determina o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
Crime de “desobediência”.
Erro notório na apreciação da prova.
Falta de fundamentação.
Suspensão de execução da pena.
Pena de curta duração.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Porém, se o arguido tem um C.R.C. com várias condenações, de onde se denota uma personalidade com tendência para a prática do crime, censura não merece a pena de 2 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de “desobediência”, pelo qual antes também tinha sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
- Revogação unilateral no arrendamento comercial
- Pagamento das rendas até final do contrato
1. Nos casos de arrendamento comercial não se prevê a possibilidade de revogação unilateral do arrendamento comercial nos mesmos termos dos previstos para o arrendamento para habitação, devendo ela sujeitar-se às regras que foram contratualmente aceites pelas partes.
2. Nos casos de revogação unilateral do arrendamento comercial por parte do locatário deve este pagar ao senhorio as rendas até final do contrato.
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Paris que dissolveu um casamento por mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
Crime de “tráfico de estupefacientes” e de “detenção de estupefacientes para consumo”.
Erro notório na apreciação da prova.
Alteração da qualificação jurídica.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Verificando-se que a arguida, após ser surpreendida no dia 25.01.2009 a entrar em Macau com Ketamina e Nimetazepam para venda ou cedência a terceiros e para o seu consumo, repete esta sua conduta em 31.03.2010, (isto é, mais que 1 ano depois), correcta não é a qualificação da sua conduta como a prática, em concurso real de 1 crime de “tráfico” e 1 outro de “consumo”, devendo antes ser condenada pela prática, em concurso real, de 2 crimes de “tráfico” e outros 2 de “consumo”.
3. Nada obsta a que o Tribunal de recurso altere oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo Tribunal recorrido, desde que observado seja o contraditório e o princípio da proibição da reformatio in pejus.
