Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 201/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução em estado de embriaguez
      – art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – crime em flagrante delito
      – confissão integral e sem reservas dos factos
      – atenuação especial da pena
      – art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – habilitações académicas
      – redução da pena
      – substituição da pena
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      1. Tratando-se de um crime em flagrante delito, pouco valor tem a confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido para a descoberta da verdade.
      2. A confissão integral e sem reservas dos factos integradores do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), também não tem a pretendida virtude de accionar o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 66.o do Código Penal (CP), já que há grande necessidade da aplicação da pena dentro da sua moldura normal, por causa das elevadas exigências de prevenção deste tipo de crime.
      3. A não fuga do arguido do local do acidente de viação dos autos não pode funcionar como um atenuante propriamente dito, posto que, aliás, uma eventual conduta em sentido inverso o faria incorrer também na prática do crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art.o 89.o da LTR.
      4. Para o crime de condução sob estado de embriaguez, o grau de cumprimento do dever de não condução sob efeito de álcool deve ser igual para toda a gente, independentemente do nível das suas habilitações literárias, já que para se candidatar ao exame de condução com vista à obtenção da licença de condução, a lei também não exige grande nível de habilitações académicas, sendo prova viva disto o facto de o arguido ter conseguido a licença apesar de ter somente a 4.a classe do ensino primário como instrução escolar.
      5. Entretanto, no caso, atendendo especialmente ao grau leve do dano causado a terceiro, é de reduzir a duração da pena de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido.
      6. Não se pode substituir a pena de prisão nos termos do art.o 44.o, n.o 1, do CP, dado que por força da necessidade de prevenir o arguido da prática, no futuro, de mais actos de condução sob influência do álcool, é inviável qualquer juízo de valor favorável à almejada substituição da prisão por multa ou outra pena não privativa da liberdade.
      7. Embora seja verdade que no período entre o cometimento do anterior crime de homicídio por negligência grosseira devido à condução sob influência do álcool e a presente vez de condução sob estado embriaguez, o arguido não cometeu nenhum outro crime ou condução sob influência do álcool, e que nesta vez não se verificou danos relevantes, não se mostra juridicamente plausível a suspensão da execução da prisão, posto que atendendo à elevada taxa de álcool detectada nesta vez no sangue do arguido, e considerando em especial que o seu anterior crime de homicídio foi devido precisamente à condução sob influência do álcool, não se pode considerar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão consigam realizar agora de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 1017/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Injúria qualificada

      Sumário

      Se a injúria se consubstancia tão somente nas palavras objectivamente proferidas, sendo aí que se materializa a ofensa, a injúria, e delas se recorta clara e expressamente o conhecimento daquela especial qualidade da ofendida, sendo até as palavras proferidas com o intuito de atingir esse desempenho profissional da pessoa atingida estaremos perante uma injúria qualificada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 20/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 670/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - tráfico de estupefacientes; medida da pena
      - Sucessão de leis; comparação de regimes
      - Atenuação especial

      Sumário

      1. A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo, donde decorre a sua excepcionalidade.
      2. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem nos casos dos chamados correios de droga que a transportam até no próprio corpo, por via aérea,, vista a abertura da RAEM ao exterior e daí a sua vulnerabilidade, começando a ser usuais estes correios de droga em Macau, com origem ou passagem por outros locais, Tailândia, Índia e Malásia, servindo esses correios os fins criminosos das mafias internacionais da droga.
      3. Quando dizemos que a nova lei da droga só num certo segmento é mais favorável é porque não nos podemos esquecer que há outros segmentos em que a nova lei não é seguramente mais favorável. Basta pensar naqueles crimes mais graves em que anteriormente a pena nunca podia ultrapassar os 12 anos e agora há uma margem que permite ir até aos 15 anos.
      4. Numa banda de crimes a punir mais gravemente, situados entre os 10 e os 12 anos, o aplicador da lei tem agora uma banda de escolha entre os 9 e os 15 anos. Alarga-se o espectro de aplicação, o que significa que nos crimes mais graves a punir do meio para cima, mesmo em termos de lógica matemática, a cada medida de tempo, na lei velha, corresponde uma medida 3X superior na lei nova, isto é, v. g. 3 anos da nova por cada 1 ano da lei velha.
      5. A uma pena de 10 anos na lei nova não tem de corresponder exactamente uma pena de 9 anos na lei nova; basta pensar que numa outra óptica, estaríamos ali, para efeitos de graduação da ilicitude e da culpa, apenas a 2 anos de prisão do máximo possível, enquanto na nova lei, ficaríamos a 6 anos de distância daquele limite máximo. A aplicar o mesmo critério, em função da máxima gravidade, em termos de distância em relação ao máximo, a pena correspondente seria o máximo menos 2 anos e aí a pena correcta seria de 14 anos.
      Isto demonstra bem a ilógica da aplicação de critérios matemáticos.
      6. Temos afirmado e reafirmado que cada caso é um caso e o nosso ordenamento penal não assenta na casuística da Common Law. Cada caso é um caso e mesmo que pareça que é quase igual a um outro o certo é que diferentes são as pessoas, o modo, circunstâncias, o lugar e o tempo do julgamento. O que é hoje pode já não ser o mesmo amanhã, bastando mudar a sociedade e as necessidades de intervenção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 349/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – burla qualificada
      – art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal
      – procedimento penal
      – prazo da prescrição
      – momento de enriquecimento ilegítimo
      – venda judicial da fracção hipotecada
      – erro notório na apreciação da prova
      – dano não patrimonial
      – art.o 489.o, n.o 1, do Código Civil

      Sumário

      1. Sendo o crime consumado de burla qualificada em questão nos autos punível, nos termos do art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), com pena de prisão de dois a dez anos, o prazo normal da prescrição do respectivo procedimento penal é de dez anos, a contar desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.os 110.o , n.o 1, alínea c), e 111.o , n.o 1, do CP).
      2. No caso, como o enriquecimento do arguido apenas se tornou ilegítimo a partir, e só a partir, do momento em que o empréstimo então contraído a um banco saiu liquidado, em todo ou em parte, através do produto da venda judicial da fracção dos autos no âmbito da acção executiva posteriormente instaurada pelo banco com base na garantia hipotecária outrora concedida pelo pai do arguido antes da venda do mesmo imóvel à ofendida com tal ónus hipotecário intencionalmente ocultado, é o momento da conclusão do processo de venda judicial da fracção que deve relevar para efeitos de início do curso do prazo normal da prescrição do procedimento penal pelo crime consumado de burla qualificada, já que só nessa precisa altura é que o arguido conseguiu a inicialmente visada desoneração, por via ilícita, à custa da ofendida, da sua obrigação de pagar o empréstimo ao banco.
      3. Não há erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, se depois de examinados todos os elementos dos autos e referidos na fundamentação probatória da decisão ora recorrida, não se vislumbra ao Tribunal ad quem que aquele tenha violado qualquer norma sobre o valor probatório legal, ou qualquer regra da experiência da vida humana, ou quaisquer legis artis aquando da valoração da prova.
      4. O Código Civil manda, no seu art.o 489.o, n.o 1, indemnizar o lesado por todos os danos não patrimoniais sofridos que mereçam a tutela do direito em razão da gravidade dos mesmos.
      5. No caso, as extremas e grandes perturbações psicológicas de que comprovadamente tem sofrido a ofendida ao longo de mais de dez anos devem merecer, sem dúvida nenhuma, tutela do direito, por serem graves para qualquer homem médio colocado na situação concreta da ofendida.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng