Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 697/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo”.
      Concurso real.
      Pena única.

      Sumário

      1. Na determinação da pena única são considerados, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
      Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
      Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 78/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 920/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 491/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de XXX de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de XXX de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 836/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reclamação de créditos na falência
      - Depósito em conta bancária da falida
      - Desconsideração da personalidade colectiva

      Sumário

      1. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 562.º n.º 2 e 1152.º n.º 1 do Código de Processo Civil que, na sentença de verificação e graduação de créditos, o juiz deve concluir expressamente pela decisão final sobre os créditos reclamados, indicando e discriminando claramente quais os créditos efectivamente provados nos autos foram, declarando quais os créditos que considera reconhecidos e procedendo, em seguida, à graduação.
      2. Se da matéria de facto que vem provada resulta tão somente que a sociedade D depositou determinadas quantias, ficando por provar a que título esse depósito foi efectuado, o crédito nda reclamante não fica demonstrado.
      3. Quanto à desconsideração da personalidade colectiva há que ter muita cautela no recurso a essa figura, não se podendo usar e abusar desse instituto para retirar confiança e certeza ao comércio jurídico, não se podendo reconduzir qualquer situação de domínio e conglomeração de sociedades a uma situação de afastamento da personalidade jurídica.
      4. Não será de desconsiderar a personalidade colectiva se não se observa uma situação de identidade ou confusão de esferas jurídicas, uma situação de subcapitalização ou uma situação de abuso de personalidade e prejuízo de terceiros, reconduzidas estas últimas situações àquilo que em termos clássicos se resolvia por via do abuso de direito

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho