Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 583/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Interdição de entrada na RAEM
      - Dever de fundamentação

      Sumário

      - O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, que tem um campo de actuação bastante largo, só fica sujeito ao controlo judicial em casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade (cfr. Artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC).
      - O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 345/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 836/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 708/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
      – substituição da prisão pela multa
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – suspensão de execução da prisão

      Sumário

      1. Atendendo sobretudo ao facto de o arguido recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior, e também ao facto de o crime de condução durante o período de interdição de condução ora em questão nos presentes autos foi cometido na plena vigência do período de suspensão de duas penas de prisão impostas noutros dois processos, não se pode decidir pela substituição da pena de prisão pela multa, devido exactamente à necessidade de prevenir o arguido da prática de futuros crimes (cfr. O art.o 44.o, n.o 1, do vigente Código Penal).
      2. No tangente à pretendida suspensão da execução da pena, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática, pelo menos, do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. O critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 720/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng