Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Interdição de entrada na RAEM
- Dever de fundamentação
- O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, que tem um campo de actuação bastante largo, só fica sujeito ao controlo judicial em casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade (cfr. Artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC).
- O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– substituição da prisão pela multa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão de execução da prisão
1. Atendendo sobretudo ao facto de o arguido recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior, e também ao facto de o crime de condução durante o período de interdição de condução ora em questão nos presentes autos foi cometido na plena vigência do período de suspensão de duas penas de prisão impostas noutros dois processos, não se pode decidir pela substituição da pena de prisão pela multa, devido exactamente à necessidade de prevenir o arguido da prática de futuros crimes (cfr. O art.o 44.o, n.o 1, do vigente Código Penal).
2. No tangente à pretendida suspensão da execução da pena, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática, pelo menos, do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. O critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).
