Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 525/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 734/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 751/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 801/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 716/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional

      Sumário

      - Se num dado caso a gravidade dos crimes e consequente impacto dos mesmos se revelou pelo conluio com outros para a prática de crimes, pelos valores envolvidos nas diferentes burlas, pela premeditação, pela vinda a Macau para o cometimento de crimes, pela reiteração da conduta criminosa, pelo espaçamento no tempo (vários meses entre os diferentes crimes), pela não assunção integral do seu cometimento, pelo não ressarcimento do mal dos crimes até à presente data,

      - Não obstante a boa conduta prisional do recluso,

      - Considerando que não se tratou de uma conduta isolada, acidental, impensada, não obstante a natureza material dos prejuízos causados e a possibilidade de as vítimas se resguardarem, ainda que neste tipo de crimes sejam escolhidas, por vezes, as vítimas mais indefesas, em termos de vivências, cultura ou grau educacional, não será de libertar por ora o requerente da liberdade condicional se não é possível ainda formular um juízo favorável no sentido de que condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong